RESOLUÇÃO AGERBA Nº 20 DE 03 DE ABRIL DE 2020

03/01/2022

Altera a Resolução AGERBA nº 14, de 19 de março de 2020, publicada no DOE de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a aplicação das providências emergenciais estabelecidas no Decreto Estadual nº 19.549/2020, de 18 de março de 2020, especialmente no Art. 5º, que declarou situação de emergência em todo o território baiano afetado por doença infecciosa viral para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

A Diretoria Executiva da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art.7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com a deliberação registrada na Ata nº 20/2020 da Reunião Extraordinária realizada em 03/04/2020 e CONSIDERANDO:

a situação de emergência declarada no artigo 1º do referido Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020;

as disposições específicas do artigo 5º e seus incisos, do mesmo Diploma Legal; e

que, de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 12.044/2011, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia,

R E S O L V E:

Art.1º O Art. 2º da Resolução AGERBA nº 14, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Fica permitido o transporte intermunicipal hidroviário de veículos e de passageiros, limitado ao deslocamento de trabalhadores para exercício de atividade profissional.

§ 1º Fica determinada a redução em 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de passageiros e de veículos nas embarcações do Sistema Hidroviário, com vistas a evitar aglomeração de pessoas e eventuais contágios, bem como a redução do quadro de horários, que passará a ser o seguinte: às 06:00h, 07:00h, 08:00h, 12:00h, 14:00h, 18:00h, 19:00h e 20:00h, nos dois sentidos, de segunda à sexta-feira, tanto para o Ferry-Boat como para as Lanchinhas.

§ 2º Fica proibido o transporte hidroviário aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º Fica proibida a utilização do convés inferior para transportar veículos nas embarcações Zumbi dos Palmares e Dorival Caymmi no Sistema Ferry Boat.

§ 4º Deve ser observado, no Sistema Ferry Boat, como forma de prevenção à transmissão do COVID-19, o devido distanciamento social entre os indivíduos nas filas dos guichês e nas embarcações, sobretudo no momento de desembarque dos passageiros, de modo a se prevenir qualquer tipo de aglomeração.

§ 5º Fica terminantemente proibido o transporte hidroviário para fins de turismo nos terminais náuticos do Estado da Bahia.

§ 6º O descumprimento das determinações deste artigo importará na apreensão imediata da embarcação e na aplicação de multa pecuniária nos termos da Lei n° 12.044/2011.

Art. 2° Permanecem em vigor as demais disposições da Resolução AGERBA nº 14, de 19 de março de 2020.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário no período da sua vigência.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 03 de abril de 2020.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado

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RESOLUÇÃO AGERBA Nº 21 DE 03 DE ABRIL DE 2020

Suspende os prazos processuais no âmbito da AGERBA dos procedimentos para aplicação de penalidades e medidas administrativas e dos recursos de que trata o CAPÍTULO VI do Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009.

A Diretoria Colegiada da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, no uso da competência atribuída no Art.7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, em Reunião Extraordinária realizada em 03/04//2020, CONSIDERANDO a situação de emergência declarada no artigo 1º do Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020,

RESOLV E

Art.1º - Fica suspensa, de 20 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, a contagem do prazo para defesa administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do procedimento para aplicação de penalidades e medidas administrativas e dos recursos regulado pelo CAPÍTULO VI do Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009.

Art. 2° -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de março de 2020.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 03 de abril de 2020.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado