Altera a Resolução AGERBA nº 14, de 19 de março de 2020, publicada no DOE de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a aplicação das providências emergenciais estabelecidas no Decreto Estadual nº 19.549/2020, de 18 de março de 2020, especialmente no Art. 5º, que declarou situação de emergência em todo o território baiano afetado por doença infecciosa viral para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
A Diretoria Colegiada da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia,no uso da competência atribuída no Art.7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com a deliberação registrada na Ata nº 21/2020 da Reunião Extraordinária realizada em 06/04/2020 e CONSIDERANDO:
A situação de emergência declarada no artigo 1º do referido Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020;
as disposições específicas do artigo 5º e seus incisos, do mesmo Diploma Legislativo; e
que, de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 12.044/2011, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia,
RESOLVE
Art.1º O Art. 2º da Resolução AGERBA nº 14, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° Fica permitido o transporte intermunicipal hidroviário de veículos e de passageiros, limitado ao deslocamento de trabalhadores para exercício de atividade profissional.
§ 1º Fica determinada a redução em 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de passageiros e de veículos nas embarcações do Sistema Hidroviário, com vistas a evitar aglomeração de pessoas e eventuais contágios, bem como a redução do quadro de horários, que passará a ser o seguinte:
I - para o Ferry-Boat, os horários serão às 06:00h, 07:00h, 08:00h, 12:00h, 14:00h, 18:00h, 19:00h e 20:00h, nos dois sentidos, de segunda à sexta-feira;
II - para as Lanchinhas, os horários serão, Salvador/Vera Cruz, às 6:30h, 08:00h, 09:30h, 13:00h, 14:30h, 16:30h, 18:00h e 19:30h; e, Vera Cruz/Salvador, às 05:00h, 06:30h, 08:00h, 11:30h, 13:00h, 15:00h, 16:30h e 18:00h, de segunda à sexta-feira.
§ 2º Fica proibido o transporte hidroviário aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º Fica estendida a proibição do transporte hidroviário ao dia 09 de abril de 2020 (quinta-feira).
§ 4º Fica proibida a utilização do convés inferior para transportar veículos nas embarcações Zumbi dos Palmares e Dorival Caymmi no Sistema Ferry Boat.
§ 5º Deve ser observado no Sistema Hidroviário, como forma de prevenção à transmissão do COVID-19, o devido distanciamento social entre os indivíduos nas filas dos guichês e nas embarcações, sobretudo no momento de embarque e desembarque dos passageiros, de modo a se prevenir qualquer tipo de aglomeração.
§ 6º Fica terminantemente proibido o transporte hidroviário para fins de turismo nos terminais náuticos do Estado da Bahia.
§ 7º O descumprimento das determinações deste artigo importará na apreensão imediata da embarcação e na aplicação de multa pecuniária nos termos da Lei n° 12.044/2011.
Art. 2° Permanecem em vigor as demais disposições da Resolução AGERBA nº 14, de 19 de março de 2020.
Art. 3° Fica revogada a Resolução AGERBA nº 20, de 03 de abril de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário no período da sua vigência.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 06 de abril de 2020.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado