Ambulantes com mercadorias no valor total de até R$ 2 mil, acompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição, e microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples nacional), cuja renda bruta anual não ultrapasse R$ 144 mil, já podem usufruir de tratamento diferenciado no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Com a sanção do governador Jaques Wagner e a publicação no Diário Oficial do Estado, ontem (3), já está em vigor a lei 10.646, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado da Bahia.
A lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, faculta à pessoa física sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, com valor anual igual ou inferior a R$ 36 mil, tratamento tributário diferenciado e simplificado, que consiste em dispensa do lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações de saída por ela efetuadas. Os interessados neste tratamento tributário deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, na condição de ambulante.
O tratamento simplificado de apuração do ICMS não se aplica ao ambulante no pagamento do ICMS sobre operações de importação de mercadorias do exterior e operações sujeitas à antecipação ou substituição tributária. Os ambulantes que excederem o limite de R$ 2 mil terão que pagar, por antecipação, o ICMS sobre a parcela excedente. A lei também prevê a exclusão do ambulante no cadastro do ICMS em casos de valores anuais de mercadorias superiores a R$ 36 mil e reincidência no porte de mercadorias com valor superior a R$ 2 mil e sem notas fiscais.
No caso das micro e pequenas empresas com renda bruta anual limitada a R$ 144 mil, haverá isenção do ICMS. Já as não optantes, estarão sujeitas às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do imposto estadual.
Optantes do Simples nacional já podem ter benefícios no ICMS
05/07/2007