A Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE) obteve, por meio de decisão unânime junto à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a rejeição de provimento a um recurso ordinário proposto pela empresa Sul América Capitalização S/A que, após ser penalizada pelo Procon por uma publicidade enganosa, alegou não ser atribuição do órgão a aplicação de multa, o que caberia somente à Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Segundo os autos, por ter descumprido um direito básico do consumidor, o que permitiu que o órgão lhe aplicasse uma sanção, a seguradora interpôs, junto ao STJ, um recurso ordinário em mandado de segurança contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que havia negado o pedido lá formulado.
A defesa da empresa argumentou que o Procon não tem atribuição para a aplicação de penalidades administrativas às seguradoras privadas.
Afirmou que, com base no Decreto nº 73/66, caberia somente à Susep a normatização e fiscalização das operações de capitalização.
Sob essa alegação, afirmou ainda que a multa discutida no caso incidiria duas vezes sobre a mesma coisa (bis in idem) e geraria enriquecimento sem causa dos estados, pois a Susep é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, enquanto o Procon, às secretarias da Justiça estaduais.
Atuando em defesa do Estado, os procuradores Renato José da Costa Lino Dunham e Paulo Emílio Nadier Lisbôa sustentaram em juízo que não haveria de se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa do Estado porque à Susep cabe apenas a fiscalização e normatização das operações de capitalização pura e simples, nos termos do Decreto nº 73/66.
Os procuradores esclareceram que quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, se insere no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor.
“A tese trilhada pela Sul América Capitalização é manifestamente equivocada, o que foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pelo Superior Tribunal de Justiça. As competências da Susep e do Procon não são conflitantes ou se sobrepõem. O Procon apurou e puniu as questões atinentes à relação de consumo travada entre consumidor e fornecedor”, declarou Paulo Emílio Nadier Lisboa.
Considerando a imperatividade inerente a todo ato administrativo e entendendo que o Decreto nº 2181/97, combinado com o Código de Defesa do Consumidor, confere aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais, como é o caso do Procon, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar sanções, o ministro Humberto Martins julgou improcedente o pleito validando a aplicação de sanções a seguradoras privadas como atribuição do órgão de proteção e defesa do consumidor.