Todos os detalhes da nova Lei do Estágio (nº11.788/08), já em vigor no país, foram apresentados aos coordenadores do Governo do Estado, pela técnica do Ministério do Trabalho, Maria Cristina de Paoli Faria, na manhã desta sexta-feira (15), dentro da “Sexta Temática”, que acontece na Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre).
Dirigido exclusivamente aos coordenadores das Secretarias do Estado, o encontro permitiu aos participantes entender o documento em todo o seu conjunto, através da explanação didática e esclarecedora de Maria Cristina, que destacou as inovações trazidas pela nova legislação, que reconhece o estágio “como um vínculo educativo profissionalizante, supervisionado e desenvolvido”.
Ela distinguiu, ainda, a amplitude das mudanças que se reflete para os estudantes, em um elenco de direitos sociais traduzidos, por exemplo, na concessão de um período de recesso de 30 dias após um ano de duração do estágio, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, e de todas as garantias da legislação vigente sobre saúde, segurança do trabalho e de seguro de acidentes pessoais, além da fixação de uma jornada máxima de atividade de acordo com o nível ou modalidade de educação e ensino.
Subemprego
Pela nova Lei do Estágio, o estudante não tem qualquer vínculo empregatício com a empresa. E quando for obrigatório, é condição fundamental para o aluno conquistar a sua colação de grau. “Sendo um ato educativo escolar supervisionado, o estágio evita que o estudante passe a engrossar as estatísticas do subemprego”, disse Maria Cristina. Uma outra inovação da lei é que as pessoas jurídicas de direito privado podem contratar estagiários.
O estágio está aberto aos alunos, a partir de 16 anos, que frequentam o ensino regular. A jornada de atividade será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a empresa e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso e ser compatível com as atividades escolares. Ela pode ser de quatro horas diárias e 20 horas semanais; ou seis horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Quando for relativo a cursos que alternam teoria e prática, o estágio poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. A duração do estágio, na mesma empresa, não poderá exceder dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório. Porém, a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Pela nova Lei do Estágio foi vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços de contratação e permitido aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em cursos superiores no país, autorizados ou reconhecidos, a condição de estagiar normalmente.