O Procon/BA, órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), encaminhou notificação a seis casas noturnas de Salvador, alertando sobre a proibição da consumação mínima – pagamento de um determinado valor para ter acesso a um ambiente, que será compensado de acordo com o consumo –, prática comum em bares, restaurantes e casas de show e considerada abusiva, segundo o Artigo 39 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC).
A diretora de Fiscalização do Procon/BA, Isabella Barreto, afirmou que as notificações fazem parte de operação educativa do órgão, com a proposta de informar os fornecedores sobre a conduta ilegal e evitar que eles adotem a prática da consumação mínima em seus estabelecimentos.
Em outra etapa, as casas noturnas serão vistoriadas e, havendo a infração, poderão sofrer sanção de multa administrativa, calculada com base na gravidade da infração, a extensão do dano causado, a vantagem obtida e a condição econômica do fornecedor.
O CDC proíbe que os estabelecimentos condicionem o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, mínimos ou máximos, sob pena de afronta à liberdade de contratação e à autonomia da vontade por parte dos consumidores.
O consumidor pode denunciar a prática pelo telefone 3322-5275 (Diretoria de Fiscalização do Procon/BA), podendo ainda comprovar a conduta através da documentação de folders, da impressão do sítio eletrônico, de registros fotográficos do cardápio ou tabelas de preço, entre outras formas de anúncio do estabelecimento sobre a consumação mínima.
Outros direitos
O assessor técnico do Procon/BA, Alexandre Dória, observou que é abusiva a cobrança de multa ao consumidor pela perda do cartão de consumação, uma vez que cabe também ao estabelecimento ter o controle do que vende.
Sobre a cobrança de couvert artístico em estabelecimentos com música ao vivo ou qualquer outra manifestação artística, ele declarou ser permitida, desde que se observe o direito à informação garantida aos consumidores pelo CDC, especificando a cobrança de forma ostensiva, clara e precisa, com os dias, horários e valor.
“Deve-se ressaltar que o couvert artístico não é o mesmo que couvert (petiscos, pães e patês oferecidos ao consumidor). Para este, o preço deve constar no cardápio e a utilização do serviço pelo consumidor é opcional”, explicou Dória.