Orientações básicas para credenciamento das empresas de sucatas, visando à participação em leilões públicos do DETRAN/BA:
Lei Federal nº 9.503/1997, artigos 126 e 328.
Resolução CONTRAN nº 623/2016, artigo 16, § 2º, I e III e § 3º.
Lei Federal nº 12.977/2014.
Resolução CONTRAN nº 611/2016.
Portaria DETRAN/BA nº 199/2025.
A Lei Federal nº 12.977/2014 e a Portaria DETRAN/BA nº 199/2025 visam disciplinar a atividade de desmonte de veículos, do comércio e da recuperação de partes e peças usadas, e da reciclagem não industrial de partes e peças, após a descontaminação do móvel, através do credenciamento, para controle e fiscalização periódica do DETRAN/BA.
O exercício regular da atividade econômica gera lisura e transparência acerca da procedência lícita dos veículos e das partes e peças, com a origem comprovada, buscando a redução dos crimes de furto e roubo de veículos, fomentando a atividade econômica e a geração de empregos.
O Certificado/Declaração de Credenciamento deve ficar exposto no estabelecimento em local visível ao público e das autoridades de fiscalização.
As empresas que já atuam nas áreas de desmonte de veículos, do comércio e da recuperação de partes e peças usadas, e da reciclagem não industrial de partes e peças devem se adequar, visando o credenciamento no DETRAN do Estado onde estão instaladas.
Para solicitar o credenciamento, o interessado deverá preencher Requerimento Único, juntar a documentação exigida na Portaria e protocolar o pedido no setor de Protocolo do DETRAN/BA ou no Posto de atendimento do seu município, direcionado à Comissão da Central de Credenciamento – CCC.
EMPRESAS DE DESMONTE (Objeto social “Desmanche...” e Código CNAE 4530-7/04 ou 4530-7/04 + 4541-2/07) não credenciadas junto ao DETRAN onde estão instaladas e que não possuírem o Certificado/Declaração de Credenciamento para o Exercício da Atividade de Desmonte de Veículos Automotores NÃO PODERÃO PARTICIPAR DOS LEILÕES DE SUCATAS APROVEITÁVEIS DO DETRAN/BA, conforme previsão do artigo 328 da Lei nº 9.503/1997, do artigo 16, § 3º da Resolução CONTRAN nº 623/2016, da Lei Federal nº 12.977/2014 e da Portaria DETRAN/BA nº 199/2025.
Somente EMPRESAS CREDENCIADAS NO RAMO DE DESMONTE poderão participar de LEILÕES DE SUCATAS APROVEITÁVEIS.
Este informativo não isenta os interessados do conhecimento do inteiro teor da Portaria e da legislação correlata.
DOCUMENTOS (Portaria DETRAN/BA nº 199/2025)
Art. 12. Para fins de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, a pessoa jurídica deverá apresentar documentos que comprovem:
§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VI - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;
VII - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
VIII - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
IX - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado; e
X - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s).
§ 2º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VI - comprovante de registro de todos os empregados;
VII - certidão de regularidade trabalhista;
VIII - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade.
§ 3º A documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:
I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores;
II - possuir local de desmontagem dos veículos isolada fisicamente de qualquer outra atividade;
III - possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;
IV - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
V - possuir responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT);
VI - possuir capacitação técnica; e
VII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
§ 4º Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.
§ 5º É proibida a participação de sócio ou proprietário de pessoa jurídica credenciada que exerça outra atividade empresarial regulamentada pelo CONTRAN ou pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 6º Iniciada a fase de habilitação, caso a Interessada no Credenciamento não dê prosseguimento à tramitação do processo com a juntada dos documentos exigidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o processo será arquivado por falta de interesse da Parte, facultada a apresentação de novo pedido de Credenciamento, obedecido o rito processual estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Além da documentação citada nos artigos anteriores deverá ser apresentada a seguinte documentação na fase de habilitação documental:
I - declaração de que não exerce cargo ou função pública;
II - declaração de não possuir em seu quadro societário pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com atividades credenciadas pelo DETRAN/BA ou Secretaria da Administração, a exemplo de:
a) Despachantes Documentalistas;
b) Centros de formação de Condutores - CFC;
c) Proprietários de estampadoras;
d) Pátios;
e) Proprietários de empresas de remarcação de chassi e motor;
f) Proprietários de empresas de desmanche e de revenda de peças;
g) Clínicas Médicas e Psicológicas;
h) Fabricantes de placas;
i) Leiloeiro.
III - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
IV - Alvará de funcionamento expedido pela Autoridade local.
Parágrafo único. Nos municípios onde não for possível a realização de vistoria pelo Corpo de Bombeiros, para expedição do atestado previsto no inciso III deste artigo, este poderá ser substituído por certidão de vistoria expedida pelo poder público municipal, após vistoria realizada por equipe técnica da Prefeitura Municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, nos termos do quanto previsto no § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.
Obs.: Exclusivamente EMPRESAS DO RAMO DA SIDERURGIA (Código CNAE grupo 24.2) E FUNDIÇÃO (Código CNAE grupo 24.5) poderão participar de LEILÕES DE SUCATAS INSERVÍVEIS, visando à descaracterização e transformação em fardos metálicos (trituração ou prensagem) para reciclagem industrial, após a descontaminação do veículo, como disciplinado no artigo 328 da Lei nº 9.503/1997 e no artigo 16, § 2º, II e § 3º, da Resolução CONTRAN nº 623/2016.