Preencha o Requerimento eletrônico e informe o código do Ato – 006 e Evento 006 – ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
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A Assembleia Geral Ordinária deve deliberar sobre os seguintes itens:
Art. 132 da Lei 6.404/76: Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia geral para:
Havendo eleição de administradores ou conselheiros fiscais atentar para os itens:
Qualificar de forma completa os administradores ou conselheiros eleitos:
Observar que a qualificação completa dos administradores é necessária mesmo no caso de reeleição, bem como informar o prazo de gestão dos eleitos;
Apresentar cópia autenticada da identidade dos administradores eleitos;
Se for reeleição mencionar em ata (ficando dispensado o DBE e a cópia de identidade).
1- A certidão ou cópia da ata deve conter:
Deverá ser declarado que a referida ata é cópia fiel da constante no livro respectivo livro de atas.
2- A ata da assembleia, lavrada em livro próprio, deve indicar:
- Se por edital, citar os jornais (Diário Oficial e jornal de grande circulação) em que foi publicado. A menção, ainda, das datas e dos números das folhas das publicações dispensará a apresentação das mesmas à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.
- Se por carta, entregue a todos os acionistas, contra recibo, no caso de companhia fechada, informar essa circunstância, declarando o preenchimento cumulativo das seguintes condições:
Menos de 20 (vinte) acionistas; e
Patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na data do balanço.
No caso de enquadramento no art. 294 da Lei 6.404/76 e que a convocação tenha sido feita por contra recibo, caso não estejam presentes a totalidade do capital social, apresentar a carta convocação com o comprovante da ciência de todos os acionistas.
- O aviso de que o relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, quando houver, estão à disposição dos acionistas;
- O relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, quando houver.
A menção, ainda, das datas e dos números das folhas das publicações dispensará a apresentação das mesmas à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.
A companhia deve fazer as publicações sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da Assembleia Geral Ordinária (art. 289 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 196,006).
A companhia fechada, que tiver menos de 20 (vinte) acionistas e cujo patrimônio líquido for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na data do balanço, poderá deixar de publicar o anúncio, bem como os documentos a que ele se refere. Neste caso, o enquadramento da companhia no art. 294 da Lei 6.404/76 deve constar expressamente na ata e as cópias autenticadas dos recibos da correspondência e dos documentos citados deverão ser arquivadas junto com a cópia da ata da AGO que deliberar sobre os documentos.
O registro dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências ou dos protestos pode ser lavrado na forma de sumário, devendo ser transcritas as deliberações tomadas.
A ordem do dia de uma assembleia geral ordinária compreende:
- A eleição dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal, se for o caso;
Fundamentação: Instrução Normativa do DREI nº 81/2020, Anexo V - Manual de Registro de Sociedade Anônima, Capítulo II, Seção II.
O sistema vai recuperar as informações preenchidas na Viabilidade e no DBE, devendo, apenas, preencher os dados ainda não informados na etapa anterior.
O sistema vai gerar a capa do processo e o boleto de pagamento, sendo responsabilidade do requerente a elaboração da ata da AGO.
A Assembleia Geral Ordinária deve deliberar sobre os seguintes itens:
Art. 132 da Lei 6.404/76: Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia geral para:
- I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
Obs: Se houver deliberação sobre os constantes no art. 133 da Lei 6.404/76 (atentar para as formalidades da publicação dos art. 133, que podem ser mencionados em ata - citando o nome do jornal/diário oficial, dia e folha). O art. 289 da Lei 6.404/76 exige que as publicações sejam feitas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da companhia.
- II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
- III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.
Havendo eleição de administradores ou conselheiros fiscais atentar para os itens:
Qualificar de forma completa os administradores ou conselheiros eleitos:
- (a) Nome civil por extenso;
- b) Nacionalidade;
- c) Estado civil;
- d) Profissão;
- e) Número de identidade e órgão expedidor;
- f) CPF;
- g) Residência com endereço completo.
Observar que a qualificação completa dos administradores é necessária mesmo no caso de reeleição, bem como informar o prazo de gestão dos eleitos;
Apresentar cópia autenticada da identidade dos administradores eleitos;
Se for reeleição mencionar em ata (ficando dispensado o DBE e a cópia de identidade).
- IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
1- A certidão ou cópia da ata deve conter:
- I - título do documento;
- II - número do CNPJ;
- III - o texto da ata;
- IV - o nome dos acionistas presentes; e
- V - a assinatura do Presidente ou Secretário da Assembleia e, dos acionistas que desejarem assinar.
Deverá ser declarado que a referida ata é cópia fiel da constante no livro respectivo livro de atas.
2- A ata da assembleia, lavrada em livro próprio, deve indicar:
- a) Denominação completa e CNPJ;
- b) Local, hora, dia, mês e ano de sua realização (sempre na localidade da sede - § 2º do art. 124 da Lei 6.404/1976);
- c) Composição da mesa: nome do presidente e do secretário;
- d) “Quórum” de instalação;
- e) Convocação;
- Se por edital, citar os jornais (Diário Oficial e jornal de grande circulação) em que foi publicado. A menção, ainda, das datas e dos números das folhas das publicações dispensará a apresentação das mesmas à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.
- Se por carta, entregue a todos os acionistas, contra recibo, no caso de companhia fechada, informar essa circunstância, declarando o preenchimento cumulativo das seguintes condições:
Menos de 20 (vinte) acionistas; e
Patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na data do balanço.
No caso de enquadramento no art. 294 da Lei 6.404/76 e que a convocação tenha sido feita por contra recibo, caso não estejam presentes a totalidade do capital social, apresentar a carta convocação com o comprovante da ciência de todos os acionistas.
- f) indicar os jornais que publicaram:
- O aviso de que o relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, quando houver, estão à disposição dos acionistas;
- O relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, quando houver.
A menção, ainda, das datas e dos números das folhas das publicações dispensará a apresentação das mesmas à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.
A companhia deve fazer as publicações sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da Assembleia Geral Ordinária (art. 289 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 196,006).
A companhia fechada, que tiver menos de 20 (vinte) acionistas e cujo patrimônio líquido for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na data do balanço, poderá deixar de publicar o anúncio, bem como os documentos a que ele se refere. Neste caso, o enquadramento da companhia no art. 294 da Lei 6.404/76 deve constar expressamente na ata e as cópias autenticadas dos recibos da correspondência e dos documentos citados deverão ser arquivadas junto com a cópia da ata da AGO que deliberar sobre os documentos.
- g) ordem do dia: registrar;
- h) fatos ocorridos e deliberações: registrar, em conformidade com a ordem do dia transcrita, os fatos ocorridos, inclusive dissidências ou protestos, as abstenções legais nos casos de conflito de interesse, e as deliberações da assembleia.
O registro dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências ou dos protestos pode ser lavrado na forma de sumário, devendo ser transcritas as deliberações tomadas.
A ordem do dia de uma assembleia geral ordinária compreende:
- - A apreciação das contas dos administradores;
- - O exame e a votação das demonstrações financeiras;
- - A deliberação sobre a destinação de lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, se houver;
- A eleição dos administradores e dos membros do Conselho Fiscal, se for o caso;
- i) fecho: mencionar o encerramento dos trabalhos, a lavratura da ata, sua leitura e aprovação, seguindo-se as assinaturas membros da mesa e acionistas presentes, sendo suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembleia.
Fundamentação: Instrução Normativa do DREI nº 81/2020, Anexo V - Manual de Registro de Sociedade Anônima, Capítulo II, Seção II.