Dissolução e Liquidação de Cooperativa
A dissolução da cooperativa, com a declaração expressa de que não há 20 (vinte) cooperados que se disponham a assegurar sua continuidade (art. 63, I da Lei nº 5.764, de 1971). A Ata deverá esclarecer os motivos da dissolução.
Preencha o Requerimento eletrônico e informe o código do Ato 009 e Evento 009 – ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE LIQUIDAÇÃO.
O sistema vai recuperar as informações preenchidas na Viabilidade e no DBE, devendo, apenas, preencher os dados ainda não informados na etapa anterior.
O sistema vai gerar a capa do processo e o boleto de pagamento, sendo responsabilidade do requerente a elaboração da ata da AGE.
1 - A ata da assembleia geral extraordinária, que deliberar sobre a dissolução, deverá registrar as decisões tomadas e, especificamente:
Observação: O cargo de liquidante pode ser ocupado tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, sendo obrigatória, neste último caso, a indicação do nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos, que deverá atender aos requisitos e impedimentos previstos em lei, e sobre o qual recairão os deveres e as responsabilidades legais (Enunciado nº 87, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal).
2 - Redigir Ata da Assembleia Geral que deve obrigatoriamente trazer os seguintes itens:
A ata da assembleia geral extraordinária, lavrada em livro próprio, deve indicar:
- por edital, citar o jornal em que foi publicado;
- por edital afixado em locais apropriados. A menção, ainda, da data e dos locais onde foram afixados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial; e
- por comunicação aos associados por intermédio de circular. A menção, ainda, da data e número da circular dispensará a apresentação da mesma à Junta Comercial.
- por jornal, a menção, ainda, da data e da(s) página(s) onde foram publicados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial.
Observações:
A convocação para participação em Assembleias Gerais das cooperativas abrangidas pela Lei nº 12.690, de 2012 (Cooperativas de Trabalho) será realizado mediante notificação pessoal do associado e, na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência mínima. E Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência mínima de dez dias da realização da Assembleia Geral.
Quando a Assembleia Geral deliberar pela dissolução, esta nomeará um ou mais liquidante e um conselho fiscal de três membros para proceder a sua liquidação (art. 65 da Lei nº 5.764, de 1971).
Qualificar de forma completa o(s) liquidante(s) eleito(s);
Apresentar cópia do documento de identificação do(s) liquidante(s) eleito(s).
Fundamentação: Instrução Normativa do DREI nº 81/2020, Anexo VI - Manual de Registro de Cooperativa, Capítulo II, Seção VII.
A dissolução da cooperativa, com a declaração expressa de que não há 20 (vinte) cooperados que se disponham a assegurar sua continuidade (art. 63, I da Lei nº 5.764, de 1971). A Ata deverá esclarecer os motivos da dissolução.
Preencha o Requerimento eletrônico e informe o código do Ato 009 e Evento 009 – ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE LIQUIDAÇÃO.
O sistema vai recuperar as informações preenchidas na Viabilidade e no DBE, devendo, apenas, preencher os dados ainda não informados na etapa anterior.
O sistema vai gerar a capa do processo e o boleto de pagamento, sendo responsabilidade do requerente a elaboração da ata da AGE.
1 - A ata da assembleia geral extraordinária, que deliberar sobre a dissolução, deverá registrar as decisões tomadas e, especificamente:
- I - a nomeação do liquidante, qualificando-o (nome, nacionalidade, idade, estado civil, documento de identidade, seu número e órgão expedidor, nº do CPF, profissão e endereço completo);
- II - a eleição do conselho fiscal, qualificando os seus membros; e
- III - o acréscimo à denominação da expressão “Em liquidação”.
Observação: O cargo de liquidante pode ser ocupado tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, sendo obrigatória, neste último caso, a indicação do nome do profissional responsável pela condução dos trabalhos, que deverá atender aos requisitos e impedimentos previstos em lei, e sobre o qual recairão os deveres e as responsabilidades legais (Enunciado nº 87, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal).
2 - Redigir Ata da Assembleia Geral que deve obrigatoriamente trazer os seguintes itens:
A ata da assembleia geral extraordinária, lavrada em livro próprio, deve indicar:
- a) denominação completa da cooperativa e CNPJ;
- b) local, hora, dia, mês e ano de sua realização;
- c) composição da mesa diretora dos trabalhos: nome do presidente e do secretário;
- d) "quórum" de instalação (número de presentes e em qual convocação se iniciou os trabalhos);
- e) convocação: mencionar as formalidades adotadas:
- por edital, citar o jornal em que foi publicado;
- por edital afixado em locais apropriados. A menção, ainda, da data e dos locais onde foram afixados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial; e
- por comunicação aos associados por intermédio de circular. A menção, ainda, da data e número da circular dispensará a apresentação da mesma à Junta Comercial.
- por jornal, a menção, ainda, da data e da(s) página(s) onde foram publicados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial.
- f) registrar a ordem do dia;
- g) registrar os fatos ocorridos e deliberações, em conformidade com a ordem do dia transcrita, inclusive dissidências ou protestos; e
- h) no fecho, mencionar o encerramento dos trabalhos e indicar que é cópia fiel do livro e folhas em que a ata foi lavrada e uma declaração informando quantos cooperados estiveram presentes e que suas assinaturas constam no Livro de Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais, devendo ser assinada pelo presidente ou secretário da assembleia ou administradores.
Observações:
- A convocação da assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da assembleia, mediante afixação do edital nas dependências da sede, publicação em jornal e comunicação aos associados por cartas circulares (art. 38 da Lei nº 5.764, de 1971).
A convocação para participação em Assembleias Gerais das cooperativas abrangidas pela Lei nº 12.690, de 2012 (Cooperativas de Trabalho) será realizado mediante notificação pessoal do associado e, na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência mínima. E Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência mínima de dez dias da realização da Assembleia Geral.
- A assembleia poderá ser realizada em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, observado o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação (art. 38 da Lei nº 5.764, de 1971).
- O "quórum" para instalação da Assembleia Geral é de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; de metade mais um dos associados, em segunda convocação; e de no mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvados os casos de cooperativas centrais, federações e confederações que se instalarão com qualquer número (art. 40 da Lei nº 5.764, de 1971). Para as cooperativas de trabalho, regidas pela Lei nº 12.690, de 2012, o quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; metade mais um dos associados, em segunda convocação; 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do total de associados, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) associados matriculados (inciso III do § 3º do art. 11 da Lei nº 12.690, de 2012).
Quando a Assembleia Geral deliberar pela dissolução, esta nomeará um ou mais liquidante e um conselho fiscal de três membros para proceder a sua liquidação (art. 65 da Lei nº 5.764, de 1971).
Qualificar de forma completa o(s) liquidante(s) eleito(s);
Apresentar cópia do documento de identificação do(s) liquidante(s) eleito(s).
Fundamentação: Instrução Normativa do DREI nº 81/2020, Anexo VI - Manual de Registro de Cooperativa, Capítulo II, Seção VII.