Redigir o instrumento contratual

NORMATIVOS

  • 1.028, CC. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

  • I - se o contrato dispuser diferentemente;

  • II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

  • III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.


. IN 81/20 do DREI

. IN 55/21 do DREI

 

ALTERAÇÃO CONTRATUAL SEM O ALVARÁ OU PARTILHA

  • 01 – Sem o ingresso dos herdeiros na sociedade.


Caput do art. 1.028, CC.

  • 02 – Com o ingresso dos herdeiros na sociedade.


Incisos III do art. 1.028, CC.

 

SEM O INGRESSO DOS HERDEIROS NA SOCIEDADE (LIQUIDAÇÃO)

  • Na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, ou seja, de ser promovida a liquidação das quotas do falecido por deliberação dos sócios remanescentes, não é necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha e independe da vontade dos herdeiros do sócio falecido.

  • Caberá, ainda, aos sócios remanescentes, após a liquidação da(s) quota(s) proceder com a redução do capital social ou suprir o valor da quota (art. 1.031, § 1º, do CC), bem como promover o pagamento da quota liquidada, em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário (art. 1.031, § 2º, do CC).

  • No caso de alienação (cessão) é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato.


SEM O INGRESSO DOS HERDEIROS NA SOCIEDADE (LIQUIDAÇÃO)

  • O que deve constar em cláusula?

  • A) que ocorre o falecimento de fulano de tal e que os sócios remanescentes não têm interesse no ingresso dos herdeiros do mesmo na sociedade, por essa razão suas quotas são liquidadas neste ato;

  • B) que “conforme o último ato consolidado, cláusula x (indicar a cláusula que permite a sucessão/liquidação), os sócios remanescentes realizam o levantamento do balanço patrimonial fixativo dos haveres do falecido”;

  • C) que haverá o pagamento das quotas liquidadas, em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, ao inventariante do espólio ou diretamente aos herdeiros (citar e qualificar);

  • : Podem os sócios remanescentes reduzir o capital social ou suprir o valor para manter o mesmo capital.


MODELO SUGERIDO:

  • “Cláusula primeira. Ocorreu o falecimento do sócio fulano de tal possuidor de xxx cotas no valor de xxx. Ocorre que, os sócios remanescentes não têm interesse no ingresso dos herdeiros do mesmo na sociedade, por essa razão suas quotas são liquidadas neste ato;

  • Parágrafo 1º - Os sócios remanescentes optam pela continuidade da sociedade e conforme o último ato consolidado, cláusula x (indicar a cláusula que permite a sucessão/liquidação), realizam o levantamento do balanço patrimonial fixativo dos haveres do falecido.

  • Parágrafo 2º - haverá o pagamento das quotas liquidadas, em dinheiro, no prazo de noventa dias a (indicar os valores apurados, a quem se pagará e qual a qualidade dessa pessoa – herdeiro ou inventariante).

  • Cláusula segunda. Em razão do quanto deliberado na cláusula anterior, o espólio de xxx é retirado da sociedade e os sócios remanescentes decidem suprir o valor das cotas para manter o capital social em XXX reais em XX cotas, da seguinte forma: em moeda corrente nacional integralizado neste ato.

  • Parágrafo único.

  • Com a nova composição societária, o capital social fica assim distribuído:

  • .. Xxx reais, xx cotas

  • Beltrano .... Xxx reais, xx cotas”


 

COM O INGRESSO DOS HERDEIROS NA SOCIEDADE (ACORDO)

O que deverá constar na cláusula de retirada do sócio falecido e como deverá constar o ingresso dos novos sócios (herdeiros/sucessores)?

  • A) que a retirada do Espólio ocorre por deliberação do(s) sócio(s) remanescente(s).

  • B) que os sócios remanescentes optam pela continuidade da sociedade, juntamente com os herdeiros e sucessores do "de cujus", cujos nomes deverão constar no instrumento como sócios admitidos no ato.

  • C) informação que os sócios ingressantes são os únicos herdeiros de fato e de direito do falecido.


 

EXTINÇÃO/DISTRATO SEM O ALVARÁ OU PARTILHA

  • 01 – quando não há herdeiros

  •    Incisos II do art. 1.028, CC.

  • 02 – com herdeiros e com valor a restituir

  •     Idem.

  • 03 – com herdeiros e sem valor a restituir

  •    Idem.


EXTINÇÃO/DISTRATO SEM O ALVARÁ OU PARTILHA

Não é necessário alvará ou termo de compromisso de inventariante se o falecido não for representado.

Cláusula de liquidação de cotas:

  • A) se não houver herdeiros: “Não há herdeiros de fato e de direito do falecido”;

  • B) caso existam herdeiros e valores a restituir:


“são os únicos herdeiros de fato e de direito do falecido, bem como assumem suas posições na sociedade liquidada em lugar do falecido e na proporção da herança que cabe a cada qual:

Fulano de tal recebe, neste ato, o valor de ...em tantas cotas, em razão da participação que lhe cabe na herança.

Cicrano recebe, neste ato, o valor de ... em tantas cotas, em razão da participação que lhe cabe na herança.

  • C) se há herdeiros e não há valores a restituir:


“são os únicos herdeiros de fato e de direito do falecido, bem como assumem suas posições e decidem liquidar sociedade neste ato por não haver valores a restituir.”

Particularidade do Empresário Individual

Como regra geral, a morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.

A continuidade da empresa diante do falecimento do empresário é exceção. Dessa forma, a Junta Comercial, nesta natureza jurídica, arquiva a autorização judicial com o termo de inventariante ou a escritura pública de partilha de bens em processo próprio, gerado através da capa com código de ATO 901 – OFICIO e EVENTO 961 – AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO.

Então, a alteração contratual (promovendo a mudança da titularidade e nome empresarial, com a qualificação e assinatura do sucessor, mantido o CNPJ e os demais dados da empresa) será arquivada em processo distinto. Portanto, deverá trazer para arquivamento dois processos:

  • 1- Formal de partilha/Autorização judicial.

  • 2- O instrumento de alteração.


No caso de extinção, a autorização judicial com o termo de inventariante ou a escritura pública de partilha de bens são aceitos como anexos no mesmo processo.

Fundamentação: Instrução Normativa do DREI nº 81/2020, Anexo II – Manual de Empresário Individual (capítulo II, seção II, item 4.3 e seção III, item 3); Anexo III – Manual de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (capítulo II, seção III, item 4.6 e seção III, item 2.3), Anexo IV – Manual de Sociedade Limitada (capítulo II, seção IV, item 4.5 e seção V, item 2.5).