Preencha o Requerimento eletrônico e informe o código do Ato - 007 e Evento 007 – ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
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1 - A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada a qualquer momento e é da sua competência deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação, sendo de sua competência exclusiva (art. 46 da Lei nº 5.764, de 1971):
Na falta da realização de Assembleia Geral Ordinária no período legal, poderá a Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os assuntos da AGO, nos termos do art. 45 da Lei nº 5.764, 1971.
No caso da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre reforma estatutária, o Estatuto Social aprovado deverá ser arquivado em processo separado, com o pagamento do preço devido, desde que não transcrito na integra no corpo da ata, seguido das respectivas assinaturas.
2 - Redigir Ata da Assembleia Geral que deve obrigatoriamente trazer os seguintes itens:
A ata da assembleia geral extraordinária, lavrada em livro próprio, deve indicar:
- por edital, citar o jornal em que foi publicado;
- por edital afixado em locais apropriados. A menção, ainda, da data e dos locais onde foram afixados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial; e
- por comunicação aos associados por intermédio de circular. A menção, ainda, da data e número da circular dispensará a apresentação da mesma à Junta Comercial.
- por jornal, a menção, ainda, da data e da(s) página(s) onde foram publicados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial.
Observações:
A convocação para participação em Assembleias Gerais das cooperativas abrangidas pela Lei nº 12.690, de 2012 (Cooperativas de Trabalho) será realizado mediante notificação pessoal do associado e, na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência mínima. E Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência mínima de dez dias da realização da Assembleia Geral.
Caso a AGE delibere também pela alteração de administradores (conselheiros e/ou diretores), deve-se observar os itens abaixo:
Fundamentação: Instrução Normativa do DREI nº 81/2020, Anexo VI - Manual de Registro de Cooperativa, Capítulo II, Seção II.
O sistema vai recuperar as informações preenchidas na Viabilidade e no DBE, devendo, apenas, preencher os dados ainda não informados na etapa anterior.
O sistema vai gerar a capa do processo e o boleto de pagamento, sendo responsabilidade do requerente a elaboração da ata da AGE.
1 - A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada a qualquer momento e é da sua competência deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação, sendo de sua competência exclusiva (art. 46 da Lei nº 5.764, de 1971):
- I - reforma do estatuto social;
- II - fusão, incorporação ou desmembramento;
- III - mudança do objeto da cooperativa;
- IV - dissolução voluntária da cooperativa e nomeação de liquidante; e
- V - contas do liquidante.
Na falta da realização de Assembleia Geral Ordinária no período legal, poderá a Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os assuntos da AGO, nos termos do art. 45 da Lei nº 5.764, 1971.
No caso da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre reforma estatutária, o Estatuto Social aprovado deverá ser arquivado em processo separado, com o pagamento do preço devido, desde que não transcrito na integra no corpo da ata, seguido das respectivas assinaturas.
2 - Redigir Ata da Assembleia Geral que deve obrigatoriamente trazer os seguintes itens:
A ata da assembleia geral extraordinária, lavrada em livro próprio, deve indicar:
- a) denominação completa da cooperativa e CNPJ;
- b) local, hora, dia, mês e ano de sua realização;
- c) composição da mesa diretora dos trabalhos: nome do presidente e do secretário;
- d) "quórum" de instalação (número de presentes e em qual convocação se iniciou os trabalhos);
- e) convocação: mencionar as formalidades adotadas:
- por edital, citar o jornal em que foi publicado;
- por edital afixado em locais apropriados. A menção, ainda, da data e dos locais onde foram afixados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial; e
- por comunicação aos associados por intermédio de circular. A menção, ainda, da data e número da circular dispensará a apresentação da mesma à Junta Comercial.
- por jornal, a menção, ainda, da data e da(s) página(s) onde foram publicados dispensará a apresentação do mesmo à Junta Comercial.
- f) registrar a ordem do dia;
- g) registrar os fatos ocorridos e deliberações, em conformidade com a ordem do dia transcrita, inclusive dissidências ou protestos; e
- h) no fecho, mencionar o encerramento dos trabalhos e indicar que é cópia fiel do livro e folhas em que a ata foi lavrada e uma declaração informando quantos cooperados estiveram presentes e que suas assinaturas constam no Livro de Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais, devendo ser assinada pelo presidente ou secretário da assembleia ou administradores.
Observações:
- A convocação da assembleia geral ordinária ou extraordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da assembleia, mediante afixação do edital nas dependências da sede, publicação em jornal e comunicação aos associados por cartas circulares (art. 38 da Lei nº 5.764, de 1971).
A convocação para participação em Assembleias Gerais das cooperativas abrangidas pela Lei nº 12.690, de 2012 (Cooperativas de Trabalho) será realizado mediante notificação pessoal do associado e, na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência mínima. E Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência mínima de dez dias da realização da Assembleia Geral.
- A assembleia poderá ser realizada em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, observado o intervalo mínimo de uma hora entre a realização por uma ou outra convocação (art. 38 da Lei nº 5.764, de 1971).
- O "quórum" para instalação da Assembleia Geral é de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; de metade mais um dos associados, em segunda convocação; e de no mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvados os casos de cooperativas centrais, federações e confederações que se instalarão com qualquer número (art. 40 da Lei nº 5.764, de 1971). Para as cooperativas de trabalho, regidas pela Lei nº 12.690, de 2012, o quórum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de: 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; metade mais um dos associados, em segunda convocação; 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do total de associados, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) associados matriculados (inciso III do § 3º do art. 11 da Lei nº 12.690, de 2012).
Caso a AGE delibere também pela alteração de administradores (conselheiros e/ou diretores), deve-se observar os itens abaixo:
- Qualificar de forma completa os administradores eleitos;
- Incluir cláusula de desimpedimento dos administradores dos eleitos;
- Apresentar cópia do documento de identificação dos diretores eleitos.
Fundamentação: Instrução Normativa do DREI nº 81/2020, Anexo VI - Manual de Registro de Cooperativa, Capítulo II, Seção II.