Publicado: 27/02/2024
O Plano Estadual de Meio Ambiente - PEMA foi instituído como instrumento da Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais em 2001, através da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, e ratificado como instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade pela Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.
Alem da exigência legal, o PEMA justifica-se pela competência e necessidade do Estado de promover a gestão dos recursos da biodiversidade e florestas, controle e monitoramento ambiental, saneamento ambiental, gestão territorial e educação ambiental, bem como a gestão, controle e monitoramento, dos recursos hídricos e também da qualidade do ar.
No atual momento histórico, os instrumentos de planejamento passam a ter uma maior importância no cenário da Administração Pública, pois, em um mundo globalizado muitas são as pressões sobre o uso dos recursos naturais, cabendo ao Poder Público proporcionar as condições mínimas de regulação do uso do território para que não haja o uso indevido desses recursos, a sua degradação ou, até mesmo, a exaustão do patrimônio natural e cultural do Estado.
Destaca-se, ainda, que a oportunidade não poderia ser melhor, visto que o Estado detêm informações que foram colhidas regionalmente ao longo de duas Conferências Nacionais e Estaduais de Meio Ambiente, sabendo-se a priori quais são os anseios da comunidade, o que facilita bastante o seu direcionamento e construção.
Alem da exigência legal, o PEMA justifica-se pela competência e necessidade do Estado de promover a gestão dos recursos da biodiversidade e florestas, controle e monitoramento ambiental, saneamento ambiental, gestão territorial e educação ambiental, bem como a gestão, controle e monitoramento, dos recursos hídricos e também da qualidade do ar.
No atual momento histórico, os instrumentos de planejamento passam a ter uma maior importância no cenário da Administração Pública, pois, em um mundo globalizado muitas são as pressões sobre o uso dos recursos naturais, cabendo ao Poder Público proporcionar as condições mínimas de regulação do uso do território para que não haja o uso indevido desses recursos, a sua degradação ou, até mesmo, a exaustão do patrimônio natural e cultural do Estado.
Destaca-se, ainda, que a oportunidade não poderia ser melhor, visto que o Estado detêm informações que foram colhidas regionalmente ao longo de duas Conferências Nacionais e Estaduais de Meio Ambiente, sabendo-se a priori quais são os anseios da comunidade, o que facilita bastante o seu direcionamento e construção.