07/03/2017
A Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia (Sema/BA) esclarece que em relação à matéria veiculada no site da instituição no dia 16 de janeiro de 2017, que trata da sentença proferida pela MMa Juíza Federal da 6ª Vara, Dra Rosana Noya Kauffman, da Justiça Federal da 1ª Instância, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e a UNIÃO FEDERAL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° 10297-36.2016.4.01.3300, de autoria do Ministério Público Federal, não houve reconhecimento formal do procedimento especial de licenciamento ambiental instituído pelo Governo Estadual da Bahia, através do Decreto nº 16.963, de 17 de agosto de 2016, e sim, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vale ressaltar que, em sua decisão, a Juíza entende que a nova redação do Decreto n° 14.024/2012, dada pelo Decreto Estadual n° 16.963/2016, deixa de prever unicamente o CEFIR como o documento exigível para a regularização ambiental de empreendimentos agrossilvopastoris. "Há que se reconhecer que esse novo Decreto acima transcrito restabelece a relevância jurídica da proteção e redução de danos ao meio ambiente que era objeto da presente demanda e guarda alinhamento com o legislador constitucional (art. 225 da CF/88) que pautou a tutela da qualidade do meio ambiente como valor preponderante ao próprio desenvolvimento que, para colher alicerce de validade, deve buscar a sustentatibilidade" (Sentença, nos termos da Resolução n.° 535, do CJF, de 18/12/2006, e Portaria COGER n°30/2007, pág. 09).
Afirma ainda que a atividade fiscalizatória e protetiva em relação às questões ambientais são concorrentes entre os entes federativos e seus respectivos órgãos e autarquias que detém essas atribuições, razão pela qual o Estado da Bahia, através de suas autarquias, não poderia se omitir de promover o licenciamento ambiental, como bem reconhecido pelo Decreto n° 16.963/2016.
Desta forma, a Juíza entende que diante da edição do Decreto Estadual n° 16.963/2016, revogando a legislação anterior que dispensava as atividades agrossilvopastoris de licenciamento ambiental, a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público perde interesse processual e julga extinto o processo, sem resolução do mérito.
Vale ressaltar que, em sua decisão, a Juíza entende que a nova redação do Decreto n° 14.024/2012, dada pelo Decreto Estadual n° 16.963/2016, deixa de prever unicamente o CEFIR como o documento exigível para a regularização ambiental de empreendimentos agrossilvopastoris. "Há que se reconhecer que esse novo Decreto acima transcrito restabelece a relevância jurídica da proteção e redução de danos ao meio ambiente que era objeto da presente demanda e guarda alinhamento com o legislador constitucional (art. 225 da CF/88) que pautou a tutela da qualidade do meio ambiente como valor preponderante ao próprio desenvolvimento que, para colher alicerce de validade, deve buscar a sustentatibilidade" (Sentença, nos termos da Resolução n.° 535, do CJF, de 18/12/2006, e Portaria COGER n°30/2007, pág. 09).
Afirma ainda que a atividade fiscalizatória e protetiva em relação às questões ambientais são concorrentes entre os entes federativos e seus respectivos órgãos e autarquias que detém essas atribuições, razão pela qual o Estado da Bahia, através de suas autarquias, não poderia se omitir de promover o licenciamento ambiental, como bem reconhecido pelo Decreto n° 16.963/2016.
Desta forma, a Juíza entende que diante da edição do Decreto Estadual n° 16.963/2016, revogando a legislação anterior que dispensava as atividades agrossilvopastoris de licenciamento ambiental, a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público perde interesse processual e julga extinto o processo, sem resolução do mérito.