O processo de discussão do desdobramento da Resolução 237/97, resultou no encaminhamento ao CEPRAM de uma proposta de Resolução que busca definir as diretrizes para a implementação do Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada. O texto proposto recomenda aos municípios a estruturação de um conjunto de organismos voltados ao processo de gestão Ambiental. Em sua origem é reconhecido o princípio da responsabilidade originária do município para a gestão ambiental das atividades de impacto local.
O Art. 4º da Resolução sugere que o município, ao fazer a sua adesão ao Pacto de Gestão Ambiental Compartilhada, tenha organizadas as seguintes estruturas:
A definição dessa proposta de tipologia considerou os seguintes aspectos orientadores da Política Nacional de Fortalecimento do Sisnama:
O Art. 4º da Resolução sugere que o município, ao fazer a sua adesão ao Pacto de Gestão Ambiental Compartilhada, tenha organizadas as seguintes estruturas:
- Ter implementado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, tripartite e com paridade entre as instituições governamentais e não governamentais, respeitando a proporcionalidade entre governo, organizações da sociedade civil, considerando o setor social, ambientalistas, associações de moradores, etc e setor econômico, sendo empresarial e de trabalhadores;
- Criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
- Criação de órgão municipal de gestão ambiental com capacidade administrativa e técnica de acordo com o nível de complexidade de sua opção;
- Plano municipal de meio ambiente, elaborado participativamente e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou pela Câmara de Vereadores;
- Plano Diretor municipal;
- Decreto regulamentando o licenciamento municipal e o respectivo nível de complexidade das atividades a serem licenciadas pelo município.
A definição dessa proposta de tipologia considerou os seguintes aspectos orientadores da Política Nacional de Fortalecimento do Sisnama:
- A definição da competência para o licenciamento ambiental deve basear-se na abrangência do impacto ambiental, na titularidade do bem afetado e no tipo de atividade ou empreendimento a ser licenciado;
- A capacidade instalada ou a ser instalada no município para o exercício de sua competência.