19/08/2016
Foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira, (18), decreto de nº 16.963/16, que regulamenta as atividades e empreendimentos agrossilvopastoril no estado da Bahia. Segundo o secretário de meio ambiente do estado, Eugênio Spengler, com a alteração o governo pretende assegurar qualidade, transparência e segurança ambiental, econômica e social aos produtores na Bahia.
O objetivo do decreto é aperfeiçoar a regularização ambiental das atividades ou empreendimentos agrossilvopastoris (agricultura de sequeiro e irrigada) ou pecuária extensiva, estabelecendo o procedimento especial de licenciamento ambiental e as condições à emissão de autorização por procedimento especial de licenciamento.
A autorização por procedimento especial de licenciamento, somente será possível quando o proprietário ou empresa de área de agricultura ou pecuária extensiva atender os requisitos relacionados:
1. comprovação da regularidade das áreas de preservação permanente e reserva legal;
2. cadastramento no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, (CEFIR);
3. a comprovação de concessão de autorização de supressão de vegetação nativa, quando couber;
4. a comprovação da concessão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, quando couber;
5. declaração de correta utilização de agrotóxicos e destinação adequada das respectivas embalagens e demais resíduos agrossilvopastoris;
6. declaração de práticas de conservação do solo, água e biota;
7. declaração de não introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pelo CTNBio como classe de Risco 4, potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente;
A autorização por procedimento especial de licenciamento será concedida eletronicamente, atendendo os requisitos acima. Em se tratando de ampliação ou de implementação de novas áreas que dependam de supressão de vegetação, bem como empreendimentos ou atividades que necessitem de outorga de uso de água, terão sua autorização concedida, após a emissão dos respectivos atos autorizativos do órgão competente de meio ambiente e recursos hídricos.
Salientamos que, toda vez que a atividade ou empreendimento desenvolver o plantio de culturas com Organismos Geneticamente Modificados (OGM), classificados como risco 4, obrigatoriamente deverá ser realizado o licenciamento pelo órgão competente.
A agricultura familiar fará sua regularização, através do cadastro do Cefir e de prévio licenciamento ambiental, quando houver supressão de vegetação, necessidade de outorga, ou introdução de organismos geneticamente modificados de classe de risco 4, devendo contudo realizar o cadastro do Cefir.
O objetivo do decreto é aperfeiçoar a regularização ambiental das atividades ou empreendimentos agrossilvopastoris (agricultura de sequeiro e irrigada) ou pecuária extensiva, estabelecendo o procedimento especial de licenciamento ambiental e as condições à emissão de autorização por procedimento especial de licenciamento.
A autorização por procedimento especial de licenciamento, somente será possível quando o proprietário ou empresa de área de agricultura ou pecuária extensiva atender os requisitos relacionados:
1. comprovação da regularidade das áreas de preservação permanente e reserva legal;
2. cadastramento no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, (CEFIR);
3. a comprovação de concessão de autorização de supressão de vegetação nativa, quando couber;
4. a comprovação da concessão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, quando couber;
5. declaração de correta utilização de agrotóxicos e destinação adequada das respectivas embalagens e demais resíduos agrossilvopastoris;
6. declaração de práticas de conservação do solo, água e biota;
7. declaração de não introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pelo CTNBio como classe de Risco 4, potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente;
A autorização por procedimento especial de licenciamento será concedida eletronicamente, atendendo os requisitos acima. Em se tratando de ampliação ou de implementação de novas áreas que dependam de supressão de vegetação, bem como empreendimentos ou atividades que necessitem de outorga de uso de água, terão sua autorização concedida, após a emissão dos respectivos atos autorizativos do órgão competente de meio ambiente e recursos hídricos.
Salientamos que, toda vez que a atividade ou empreendimento desenvolver o plantio de culturas com Organismos Geneticamente Modificados (OGM), classificados como risco 4, obrigatoriamente deverá ser realizado o licenciamento pelo órgão competente.
A agricultura familiar fará sua regularização, através do cadastro do Cefir e de prévio licenciamento ambiental, quando houver supressão de vegetação, necessidade de outorga, ou introdução de organismos geneticamente modificados de classe de risco 4, devendo contudo realizar o cadastro do Cefir.