22/01/2014
Inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Desidério que, nos autos dos incidentes de impugnação ao valor da causa, referentes ao processo principal na ação de reivindicação de domínio combinado com ação declaratória de nulidade dos registros de imóveis daquela Comarca, julgou parcialmente precedente o incidente atualizando o valor da causa em R$ R$1.500,000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de reais), o Estado da Bahia interpôs, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, um recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pleiteando a reforma da decisão.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Leonardo Mota Costa Rodrigues sustentou em juízo que a fixação do valor atribuído à causa em números exorbitantes pelo magistrado de piso dificultaria ou tornaria impossível o acesso à justiça até mesmo para o Estado da Bahia, pois este também correria o risco de sucumbir e ser condenado a honorários altíssimos. “A forma de atualização do valor da causa é a correção monetária e não o valor atual do imóvel”, afirmou.
O procurador sugeriu a utilização de um perito, conforme dispõe o art. 261, do CPC, uma vez que não se tinha o valor oficial para lançamento do imposto. Argumentou, ainda, no recurso de agravo de instrumento: "Desta forma, correta a atribuição do valor da causa em Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), no ano de 1973, corrigido monetariamente pela variação acumulada dos índices ORTN, OTN, BTN, TR, IPCR e INPC para valores atuais no valor de R$ 111.135,28 (cento e onze mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), estando mais do que provado a nulidade da decisão interlocutória que atualizou o valor da causa."
Por entender que o magistrado de piso, por simples arbitramento judicial, sem auxílio de perito e estimativa oficial, ao decidir o incidente, fixou o valor da causa em R$ 1.500,000. 000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de reais), contrariando a norma expressa no Código de Processo Civil sobre a forma de fixação do valor da causa para ações reivindicatórias, o desembargador Augusto de Lima Bispo deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 557, § 1º A, do CPC, para reformar a decisão monocrática, mantendo-se, em consequência, a estimativa feita pelo Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM