Ausência de comprovação de relação marital impede concessão de benefício previdenciário

06/06/2012



Alegando ter vivido maritalmente com um servidor estadual falecido e com ele ter tido um filho, a companheira do referido funcionário público propôs, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária de benefício previdenciário requerendo o reconhecimento do direito à percepção de pensão previdenciária.

A autora da ação alegou que em 1998 teve o pagamento do aludido benefício deferido e que, após, sem qualquer explicação, a mesma lhe foi cortada, unilateralmente, sem direito de ampla defesa. Afirmou ainda que o processo administrativo estaria engavetado e, em razão, disso, estaria requerendo judicialmente a concessão da pensão por morte de seu companheiro.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Ricardo Villaça contestou o pleito sustentando em juízo a impossibilidade jurídica do pedido em razão da vigência do casamento anterior do morto. Segundo o procurador, a autora não comprovou estar o falecido separado de fato da sua esposa legítima.

“A requerente não conseguiu comprovar a convivência com o falecido, nem o fim do seu anterior vínculo matrimonial”, pontuou  Ricardo Villaça.

Considerando que o servidor não encontrava-se divorciado de fato de sua esposa, razão pela qual a mesma seria a legítima companheira e faria jus a pensão pleiteada e não a autora da ação, a juíza Elke Figueiredo Schuster julgou improcedente o pedido determinando o arquivamento do processo.



Fonte: PGE/ASCOM