Ausência de dilação probatória impede incorporação de GAP

22/12/2008



Inconformados com a sentença proferida pelo Juíza Titular de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou extinto, sem resolução do mérito, um mandado de segurança no qual pleiteavam a Gratificação de Atividade Policial Militar nos níveis I, II e III, onze servidores públicos militares interpuseram, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação requerendo reforma da decisão e posterior incorporação aos seus vencimentos da GAP.

Os servidores requereram que lhes fossem reconhecidos o direito líquido e certo à percepção da gratificação uma vez que a mesma já foi concedida a outros colegas como previsto do Decreto nº 6749/97.

Em defesa do Estado, o procurador Roberto Lima Figueiredo contestou o pleito sustentando em juízo que os apelantes deixaram de juntar ao processo os documentos comprobatórios de suas alegações. “Não há nos autos elementos que comprovem que os requerentes preenchem os requisitos estabelecidos no Decreto 6749/97”, esclareceu o procurador.

Considerando não haver nos autos do processo elementos suficientes para embasar o enquadramento dos apelantes nos níveis de gratificação pretendidos, uma vez que deveriam comprovar já terem alcançado os requisitos exigidos para a concessão da vantagem, o  desembargador Aílton Silva, da Primeira Câmara Cível,  negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade e dando ganho de causa ao Estado da  Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM