Candidato é excluído de concurso da PM por possuir 31 anos de idade

06/02/2012



Inconformado com a decisão que concedeu liminar autorizando a matrícula no curso de formação de soldado da Polícia Militar da Bahia de um candidato eliminado do concurso por não se enquadrar nos limites de idade estabelecidos para o ingresso na corporação (máximo de 30 anos), o Estado da Bahia, interpôs, perante o Tribunal de Justiça, recurso de agravo regimental, pleiteando retratação pelo Desembargador Relator ou provimento do agravo pela Turma Julgadora.

Responsável pelo acompanhamento da demanda, o procurador do Estado José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior sustentou em juízo que não haveria direito líquido e certo a socorrer o candidato impetrante, já que o edital do certame, no capítulo II, item 2, dispôs que a idade do candidato seria verificada quando da matrícula no curso de formação e não na inscrição do concurso.

“O edital do concurso é sua norma regente, vinculando as partes e a Administração e estabelecendo regras prévias, que rigorosamente deverão ser observadas por todos aqueles que a eles estejam sujeitos”, afirmou José Carlos Wasconcellos.

Considerando que no momento da matrícula no Curso de Formação o candidato já possuía 31 anos, idade acima do limite permitido no edital, e que a interpretação da regra editalícia citada não enseja qualquer dúvida, o Desembargador José Cícero Landin Neto extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogando a medida liminar e denegando a segurança.



Fonte: PGE/ASCOM