Candidato viola dever de lealdade para com a Administração Pública

26/01/2010



Inconformado com o ato administrativo que o excluiu do Concurso Público para Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia em razão das omissões no preenchimento do formulário de investigação social, um candidato ao certame impetrou, contra o Secretário Estadual de Administração, um mandado de segurança pleiteando o direito de prosseguir nas demais etapas do concurso. O impetrante alegou que a simples existência de processo criminal já arquivado não seria suficiente para indicar a sua inadequação para o exercício da função de policial civil.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Fernando Fontes, contestou o pleito sustentando em juízo que a omissão do candidato, quando do preenchimento do formulário de investigação social, no que tange aos antecedentes sociais e criminais, representa quebra do dever de lealdade do mesmo para com a Administração Pública e constitui fator suficiente para a eliminação em caso de existência de regra editalícia a este respeito.

“Não há que se falar em ilegalidade da conduta que culminou na exclusão do candidato quando o próprio edital do certame prever que a inexatidão das declarações e as irregularidades de documentos ou de outra natureza ocorridas no decorrer do Concurso Público, mesmo que só verificadas posteriormente, eliminará o candidato anulando-se todos os atos e efeitos decorrentes da sua inscrição”, esclareceu o procurador.

Fernando Fontes pontuou ainda que a exclusão do candidato não decorreu do simples fato de  existir inquérito policial arquivado ou de ter o mesmo sofrido sanção administrativa quando do exercício da função militar, mas pelo fato de o mesmo ter sido omisso quando do preenchimento do formulário de investigação social, sobretudo no que diz respeito à participação em procedimento e inquérito ou processo criminal.

Considerando que o candidato violou o dever de lealdade com a Administração Pública e que conduta da autoridade encontrava-se em plena consonância com o edital do certame, o juiz Josevando Souza Andrade denegou a segurança dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM