15/09/2008
Inconformado com a postura do Estado da Bahia no sentido de exigir aplicação do coeficiente de adequação de preço – CAP – equivalente a 24,69% na compra de medicamentos através de processo licitatório, um laboratório farmacêutico nacional impetrou, contra o Secretário Estadual da Saúde e o Diretor de Assistência Farmacêutica, um mandado de segurança alegando ser ilegal à resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão responsável pela regulação do mercado e o estabelecimento de critérios para definição e ajuste de preços de medicamentos.
De acordo com o impetrante, a CMED não se encontra autorizada a regulamentar a imposição unilateral de descontos, tampouco obrigar abatimentos para segmentos específicos do mercado, no caso da venda ao governo. O autor da ação argumentou também que a fixação dos preços de medicamentos deve observar critérios previamente estabelecidos de forma individual a cada produto, o que, segundo ele, não ocorreu.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Roberto Lima Figueiredo contestou o pleito sustentando em juízo que o edital licitatório para a compra dos remédios encontrava-se em consonância com a política de acesso a medicamento da população em geral. “Segundo o artigo 196 da Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado e, portanto, deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, esclareceu o procurador.
Roberto Lima Figueiredo lembrou ainda que a possibilidade de a CMED fixar parâmetros de descontos para medicamentos a serem vendidos ao governo do Estado encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em voto da ministra Eliana Calmon, segundo quem à CMED compete estabelecer critérios de aferição dos preços dos produtos novos antes de entrarem no mercado.
Interpretando que o edital de compra dos medicamentos simplesmente concretiza os preceitos estabelecidos na Lei 10742/2003 e a política de saúde pública prevista na Constituição Federal, a relatora do processo, desembargadora Aracy Lima Borges denegou a segurança validando o requisito editalício.
Fonte: PGE/ASCOM