Constituição Federal não responsabiliza Estado por danos causados por terceiros

19/12/2011



Inconformado com a sentença que julgou procedente, em parte, com concessão de tutela antecipada, uma ação que condenou o Estado da Bahia a arcar com todos os custos de uma intervenção cirúrgica a que se submeteu um cidadão baiano em decorrência de lesões provenientes de um assalto, a Procuradoria Geral do Estado interpôs, junto ao Tribunal de Justiça, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da decisão.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado André Monteiro do Rego, sustentou em juízo que jamais houve negativa de atendimento  nos hospitais mantidos pelo Estado e que o atendimento se efetivou através do Planserv, independentemente de ordem judicial.

“O assaltante não é agente do Estado e este só pode ser responsabilizado se ficar comprovada a sua omissão, o que não é o caso”, defendeu.

Considerando a inexistência de qualquer fato ensejador da responsabilidade do Estado da Bahia o desembargador José Cícero Landin Neto, da Quinta Câmara Cível, deu provimento ao apelo do Estado da Bahia reformando a sentença recorrida.



Fonte: PGE/ASCOM