18/02/2009
Inconformado com a decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido feito, através de mandado de segurança, por um candidato ao concurso público para o curso de formação de oficiais PM/2003 que pleiteava sua reintegração ao certame, o Estado da Bahia interpôs, junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, um recurso de apelação solicitando reforma da sentença.
De acordo com os autos, o candidato, apesar de ter se classificado na 366ª posição na primeira etapa, colocação muito além do limite de trinta convocações previstos no edital, impetrou, contra o Estado, um mandado de segurança pleiteando sua convocação para a segunda etapa do concurso e, ao final, sua nomeação e investidura no cargo de oficial da Polícia Militar. O impetrante alegou existência de defeitos no instrumento convocatório e na abertura de novo concurso enquanto ainda pendente de homologação anterior e teve seu pedido deferido.
Irresignado, o Estado da Bahia, através da procuradora Márcia Sales Vieira, contestou a decisão sustentando em juízo a decadência do direito de valer-se da via mandamental. De acordo com a procuradora a contagem do prazo decadencial é a data de convocação dos candidatos aprovados na primeira etapa para a realização da segunda fase, o que se deu em 13 de fevereiro de 2003. Entretanto, segundo Márcia Sales Vieira, o impetrante só ajuizou a ação mandamental no mês de janeiro de 2004. “Após decorridos 120 dias do conhecimento do ato que pretendeu impugnar, o reclamante perde o direito de impetrar o mandado de segurança”, explicou.
Márcia Sales Vieira esclareceu ainda, que o concurso foi conduzido de modo compatível com o que prever a lei e o edital. Segundo a procuradora, o candidato aprovado na primeira etapa detém apenas expectativa de direito a ser chamado a participar das demais fases da seleção pública. “ Por se tratar de um concurso de freqüência anual, cujo número de vagas se renova a cada período, a abertura de um novo certame somente faz surgir direito líquido e certo à convocação nas hipóteses de preterição do candidato e desde que o candidato preterido se encontre classificado dentro do número de vagas inicialmente estipuladas”, completou.
Após constatar que o impetrante ajuizou a ação mandamental após decorridos mais de 120 dias do conhecimento do ato que pretendeu impugnar, o que configurou a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, a desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, da Quinta Câmara Cível, julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Estado reformando a sentença extinguindo o feito com resolução do mérito.
Fonte: PGE/ASCOM