19/12/2011
Pleiteando elevar a Gratificação de Atividade Policial Militar do nível III para o V, policiais militares ajuizaram, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária requerendo o pagamento a GAPM em seu nível V, com o retroativo das diferenças devidas da GAP III para a GAP IV.
Os requerentes alegaram que na composição dos seus vencimentos foi incorporada a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), vantagem criada pela Lei nº 7.145/97 escalonada em cinco referências, porém que passados 07 anos de sua instituição ainda não lhes foi pago a GAP nas referências IV e V. Afirmaram haver violação às normas de regência da vantagem já que, segundo o Decreto 6794/97, que regulamentou os artigo 6º e 9º da Lei 7145/97, é necessária para a migração de uma referência para a outra apenas o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e prazo mínimo de 12 meses na referência anterior.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Francisco Luiz Borges da Cunha, contestou o pleito sustentando em juízo a inexistência de regulamentação acerca da mudança de referência da gratificação para os níveis IV e V. “O Decreto Estadual 6749/97, que regulamenta a Lei 7145/97, apenas dispõe a alteração da referência I para II ou III, sem estabelecer os parâmetros para a GAPM IV e V”, esclareceu o procurador.
Considerando a ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, já que o Decreto 6794/97 dispõe apenas acerca da elevação da GAPM I para as referências II e III, e que cabe ao Poder Judiciário apenas assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, a juíza Mariana Varjão Alves Evangelista, da Sétima Vara da Fazenda Pública, julgou improcedentes os pedidos dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM