17/12/2010
Pleiteando a declaração de nulidade da decisão que determinou que, num prazo de 48 horas, o Estado efetuasse a quitação, sob pena de penhora, de dívida referente a encargos trabalhistas decorrentes de contratação de trabalhador via REDA - Regime Especial de Direito Administrativo, a Procuradoria Geral do Estado ajuizou embargos à execução alegando inexigibilidade do título judicial por ter a decisão se baseado em interpretação de norma tida como incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Walsimar dos Santos Brandão, sustentou em juízo que não se incluem na competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvam litígios de natureza estatutária. “Em decisões recentíssimas, o TST tem entendido que não cabe a Justiça do Trabalho julgar nem mesmo os casos em que há alegação de desvirtuamento do regime de contratação, hipótese semelhante à em questão”, destacou o procurador
Segundo Walsimar dos Santos Brandão, o Tribunal Superior do Trabalho, pela Orientação Jurisprudencial de n. 205 da SDI-1, havia firmado o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir dissídio individual entre trabalhador e entre público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício, mesmo sendo caso de contratação temporária para atendimento de interesse excepcional da Administração. Entretanto, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial. O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Vantuil Abdala, explicou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestara em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST
Considerando que, mesmo havendo transitado em julgado a decisão contra o Estado, ela não poderia ser executada pois o título judicial se tornou inexigível, o Juiz do Trabalho, Gílber Santos Lima, julgou procedentes os embargos opostos pela PGE declarando extinta a execução.
A expectativa é que a matéria também venha a ser acolhida nos casos de condenação do Estado ao pagamento por encargos trabalhistas inadimplidos, nas contratações para terceirização de mão de obra, com base na súmula 331, item IV, do colendo TST, em razão de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a ADC 16, e declarou constitucional o § 1º do artigo 71 da Lei Federal 8.666/93.
Fonte: PGE/ASCOM