13/09/2012
Inconformado com o acórdão do TRT da 5ª Região que o declarou subsidiariamente responsável por todos os créditos trabalhistas porventura reconhecidos a trabalhadores que supostamente pprestaram serviços em empresa contratada pela Administração Pública, o Estado da Bahia ajuizou, junto ao Tribunal Superior do Trabalho, agravo de instrumento com objetivo de destrancar recurso de revista que visava a reforma da decisão.
Responsável pela demanda o procurador do Estado Bruno Sampaio Peres Fagundes sustentou em juízo que para que seja configurada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas, o que de fato não ficou comprovado.
"Não há que se falar em negligência nem responsabilidade subsidiária uma vez que não houve comprovação da inobservância, por parte da Administração Pública, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços", defendeu o procurador.
Considerando que a inadimplência da empresa contratada não tem o condão de transferir a responsabilidade dos débitos trabalhistas à Administração, a Ministra Maria de Assis Calsing deu provimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista do Estado da Bahia julgando improcedente a pretensão obreira de responsabilização subsidiária da Administração Pública Estadual pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas no acórdão recorrido.
Fonte: PGE/ASCOM