Decisão judicial acerca da ilegalidade da greve dos policiais militares - PARTE II

02/02/2012

No que atine ao perigo na demora da prestação jurisdicional, dúvidas não subsistem quanto ao fato de que o Contingente de Polícia Militar ativo é essencial e indispensável a sociedade civil, sobretudo neste momento de festejos precarnavalescos e do próprio carnaval, com previsão de ocorrer daqui a menos de quinze dias. 2. Conclusão Pelo que se expendeu retro, e mais do que
consta dos autos epigrafados, presentes os requisitos autorizadores do provimento in limine litis, bem como por se constituir legítima pretensão posta pelo Estado da Bahia, Poder Executivo constituído, que representa o interesse público e a continuidade do serviço público essencial, em especial o que representa a Polícia Militar, até como medida de urgência, concedo a liminar pleiteada para determinar a imediata paralisação da greve deflagrada em 31.01.2012, pela Polícia Militar, nesta representada, por intermédio da
ASPRA/BA, de integrantes da referida Corporação e Bombeiros, com o
sobrestamento dos efeitos das deliberações que decidiram pelo movimento paredista em exame, devendo os Militares grevistas e substituídos voltarem as suas nobilitantes atividades até porque os serviços da PM são indispensáveis, sob as penas da lei e de multa correspondente a R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelo descumprimento e até ulterior deliberação. Citem-se e intimem-se todos para, no prazo de lei Responderem esta ação, cujo mandado deverá ser acompanhado da petição inicial, cópias dos documentos e de uma via desta decisão liminar, ou não sendo possível a expedição do mandado citatório, sirva-se esta decisão de instrumento citatório e intimatório para cumprimento como autoriza a lei. Intime-se a Polícia Militar via Comando Geral para o devido cumprimento bem assim ao Ministério Público, na pessoa do eminente Procurador Geral, para tomar conhecimento e participar no feito, como manda a lei especial. P.I. e Cumpra-se.


Fonte: PGE/ASCOM