Decisão judicial baseia-se em inviabilidade de aceitação da modalidade de garantia "apólice de seguro" em caso de execução fiscal

04/07/2014



Inconformado com a decisão que autorizou a determinada empresa do ramo de telefonia à antecipação de uma garantia de execução fiscal futura, em face de um crédito fiscal já constituído, mas ainda não executado, através da oferta de um seguro garantia, o Estado da Bahia, através da Procuradoria Fiscal, interpôs agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão.

A referida empresa pretendia obter renovação de certidão positiva com efeitos negativos, o que viabilizaria o exercício de suas atividades empresariais.

Responsável pela demanda, o procurador Ernesto Costa Batista rebateu todos os fundamentos da decisão liminar sustentando em juízo a inviabilidade de aceitação da modalidade de garantia "apólice de seguro".“O denominado "seguro garantia" não se consubstancia em uma das garantias previstas no rol do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) e jamais poderia ser confundido com uma garantia viável, nem mesmo se assemelhando a "fiança bancária" que atualmente é aceita como efetivamente garantir destinada a suspender a exigibilidade do crédito fiscal nos termos do art. 151 do CTN”, afirmou.

O procurador explicou ainda que tal modalidade de "garantia" estabelece um prazo limite, de forma que a instituição financeira, ao contratar tal seguro, estabelece um período temporal além do qual não mais se responsabiliza pela garantia ofertada. Assim, se a execução fiscal perdurar por tempo superior àquele predeterminado no contrato particular de seguro garantia (contrato firmado entre o banco e o contribuinte), o crédito fiscal ficaria automaticamente desguarnecido, sendo certo então que a modalidade não se adéqua às exigências legais relativas a uma execução fiscal.

Ernesto Batista atentou também para a insuficiência da garantia. Segundo ele, mesmo se fosse possível aceitar a modalidade de garantia denominada "seguro garantia", a mesma não seria suficiente para abranger a integralidade da dívida em apreço, uma vez que o valor da apólice foi de apenas R$ 13.412.944,78 quando a dívida total era em torno de R$ 80.000.000,00.

Por entender que de fato a garantia ofertada, além de não se amoldar aos termos legais, estava nitidamente aquém do crédito fiscal devido, razão pela qual jamais poderia ensejar a suspensão da sua exigibilidade ou permitir que fosse expedida certidão positiva com efeito negativo, a Juíza da 11ª Vara da fazenda Pública sustou os efeitos da liminar sem que houvesse necessidade de julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela PGE.



Fonte: ASCOM/PGE