28/09/2011
Inconformado com a decisão que nos autos de uma Ação Civil Pública, proposta pelo Estado da Bahia, deferiu pedido liminar, declarando a ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores da categoria que representa, determinando o imediato retomo às atividades normais, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00, um sindicato de classe interpôs, contra o Estado, um agravo de instrumento pleiteando a declaração de nulidade da decisão.
O sindicato alegou incompetência do juízo, indicando a Justiça do Trabalho como competente. Afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 114, modificado pela Emenda constitucional nº 45, define como competência da Justiça do Trabalho quaisquer controvérsias
decorrentes de relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como, ações envolvendo direito de greve.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Caio Druso Penalva Vita contestou o pleito sustentando em juízo que o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao interpretar o artigo 114, da Constituição Federal de 1988, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 492, no sentido de que os servidores públicos estatutários se submeteriam á jurisdição da Justiça Comum, e não da trabalhista.
Considerando a impossibilidade de averiguação da veracidade das informações prestadas pelo Sindicato segundo o qual o movimento grevista teria respeitado o funcionamento mínimo legalmente exigido para respaldar a greve e revesti-la de legalidade, o desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra negou provimento ao agravo mantendo a decisão antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM