Decisão Judicial baseia-se na ADI 492

28/09/2011



Inconformado com a decisão  que nos  autos  de uma  Ação  Civil  Pública,  proposta  pelo  Estado da Bahia, deferiu  pedido  liminar,  declarando  a ilegalidade  da  greve  deflagrada  pelos servidores  da categoria que representa, determinando  o imediato  retomo  às atividades  normais,  sob pena  de multa  diária  no valor  de R$ 30.000,00, um sindicato de classe interpôs, contra o Estado, um agravo de instrumento pleiteando a declaração de nulidade da decisão.

O sindicato alegou incompetência do juízo, indicando a Justiça do Trabalho como competente. Afirmou que  a  Constituição Federal,  em  seu  artigo  114,  modificado  pela  Emenda  constitucional nº 45, define  como  competência  da  Justiça  do  Trabalho  quaisquer  controvérsias
decorrentes  de  relação  de  trabalho,  abrangidos  os  entes  de  direito  público externo  e  da  administração  pública  direta  e  indireta  da  União,  dos Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  assim  como,  ações envolvendo  direito  de  greve.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado Caio Druso Penalva Vita contestou o pleito sustentando em juízo que o Supremo  Tribunal  Federal  pacificou  a questão  ao  interpretar  o artigo  114,  da Constituição  Federal  de  1988, na  Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 492, no  sentido de que os servidores  públicos  estatutários  se submeteriam  á jurisdição da Justiça  Comum,  e não  da  trabalhista.

Considerando a impossibilidade de averiguação da veracidade das informações prestadas pelo Sindicato segundo  o qual o movimento  grevista  teria  respeitado  o funcionamento mínimo legalmente  exigido para  respaldar  a  greve e  revesti-la  de legalidade,  o desembargador Carlos Alberto Dultra Cintra negou provimento ao agravo mantendo a decisão antes proferida.



Fonte: PGE/ASCOM