20/11/2013
Após ter seu pedido de autorização para realização de ultrassonografia, acompanhamento pré-natal e parto negado pelo Planserv devido à obrigatoriedade de cumprimento do período de carência exigido contratualmente pelo referido plano, a companheira de um policial militar propôs, contra o Planserv, uma ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a concessão de assistência integral referente ao tratamento pré-natal, parto e pós-parto.
A autora da ação alegou que a conduta do plano fere o princípio da dignidade da pessoa humana, que é absoluto, e há de prevalecer sempre sobre qualquer outro valor ou princípio. Responsável pela demanda, o procurador do Estado Marcio Cesar Bartilotti, contestou o pleito sustentando em juízo a inaplicabilidade dos artigos 194 e 196 da Constituição Federal, a inexistência de obrigação de custeio de procedimento não coberto pelo plano e a violação do princípio da separação dos poderes da República, da isonomia, da previsão orçamentária e da legalidade.
Considerando que, de acordo com a Lei 9656/98, para concessão do direito à cobertura do quanto requisitado pela autora, o plano pode exigir o cumprimento do prazo de 300 dias, o juiz Benedito da Conceição dos Anjos julgou improcedente o pedido por falta de amparo legal.
Fonte: PGE/ASCOM