Decisão judicial baseia-se na Lei Estadual 7.145/97, para afastar a regra de escalonamento vertical

20/05/2009



Inconformados com a sentença que julgou improcedente o recálculo dos soldos e atualização de valores devidos a título de GAP, policiais militares interpuseram, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença antes proferida.

Os autores da ação alegaram que o disposto no art. 115 da Lei Estadual 3803/80 determina a obrigatoriedade do escalonamento entre os valores pagos aos PM's a título de soldo, atendendo a ordem da Constituição Estadual, em seu art. 47, então pendente de regulamentação, que prevê que os vencimentos dos servidores militares serão estabelecidos de forma escalonada.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado, José Carlos Wasconcellos Júnior, contestou o pleito sustentando em juízo que a Lei Estadual 3803/80 foi revogada implicitamente pela Lei 7145/97 e seguintes que trouxeram tabelas de soldos que não possuem mais relação com a prevista na Lei 3803/80. “Trata-se de hipótese clara de revogação em razão de incompatibilidade entre a regra anterior e a posterior, ambas de mesmo grau hierárquico”, esclareceu o procurador.

José Carlos Wasconcellos Júnior explicou ainda que não há que se falar em desrespeito ao disposto na Lei Complementar 95/98, haja vista que tal diploma não vai de encontro às disposições da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece outras formas de revogação que não a expressa. Também defendeu que os servidores públicos não têm direito à inalterabilidade do regime remuneratório, razão pela qual inexistiu óbice constitucional à modificação dos critérios de fixação dos soldos dos policiais militares.

Quanto ao pedido de atualização de GAPM, José Carlos Wasconcellos Júnior esclarece que o mesmo deriva, em parte, do disposto no art. 7º, § 1º da Lei 7145/97 e que tal dispositivo foi revogado tacitamente pela Lei Estadual 7.622/00 e, posteriormente, de forma expressa, pela Lei Estadual 10.962/08.

Por entender que a sentença proferida em 1ª instância foi acertada na medida em que identificou corretamente a base de pretensão posta ao exame, a desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e dando ganho de causa integral ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM