Decisão judicial baseia-se no no artigo 1º do Decreto 20910/32

12/12/2011



Após ser desclassificado do concurso para provimento de cargos da Polícia Civil, pela reprovação no psicoteste, e, após,  ter conseguido retornar ao certame e ser nomeado para  o cargo, em virtude de decisão judicial, um policial civil  ajuizou contra a Secretaria Estadual da Administração e o Estado da Bahia ação ordinária visando indenização por danos morais e materiais supostamente sofridos.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Bárbara Camardelli Loi contestou o pleito, sustentando em juízo a prescrição do fundo de direito. “O suposto ato ilícito ocorreu no ano 1997. Entretanto, o autor da ação só recorreu às vias judiciais para obtenção da citada indenização em 2006, ou seja, fora do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20910/32, segundo o qual qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos”, esclareceu a procuradora.

Considerando que o requerente se omitiu de reclamar a obtenção do benefício no período em que a sua pretensão era exercitável, o juiz Ricardo D'Ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública acolheu a preliminar de prescrição julgando extinto o processo com resolução do mérito.



Fonte: PGE/ASCOM