Decisão judicial conclui pela inconstitucionalidade da Lei Federal 12.191/2010

04/09/2012



Após ser excluído dos quadros da Polícia Militar da Bahia por meio de regular  Processo Administrativo Disciplinar em face da  participação em movimento grevista, um Policial Militar  impetrou, contra o Governador do Estado e o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, Mandado de Segurança pleiteando a concessão de anistia e imediata reintegração aos quadros da PMBA com base na Lei Federal 12.191, que concedeu anistia aos militares que participaram de movimento reivindicatório por melhores condições de salário a partir de 1997.
O impetrante alegou que o processo pelo qual respondia no âmbito da Auditoria Militar do Estado da Bahia deveria  ter sido arquivado devido a aplicação da anistia prevista na Lei 12.191/2010.

Responsável pela demanda, o Procurador do Estado Adriano Carvalho Ahringsmann interveio no feito  sustentando em juízo a inconstitucionalidade, neste particular, da lei federal invocada.

“A Lei Federal 12.191/10, ao decidir a respeito de anistia referente as punições disciplinares de servidores estaduais, invadiu esfera de competência estadual e feriu o Pacto Federativo.”, afirmou o Procurador.

Adriano Ahringsmann esclareceu, ainda, que ao  tratar do instituto da anistia no direito penal  a lei federal respeitou os limites da competência exclusiva da União, entretanto, ao tratar da anistia  das punições disciplinares de funcionários públicos estaduais, indevidamente,  adentrou seara exclusiva do Estado Federado.No caso em concreto, impõe-se à União o  dever de respeitar os interesses locais de cada ente da federação na forma e limites da Carta Constitucional.

Concluindo pela flagrante inconstitucionalidade da Lei Federal 12.191/2010 o desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa denegou a segurança pleiteada mantendo a exclusão do PM do quadro funcional da PMBA.

Segundo o procurador do Estado Adriano Ahringsmann, a decisão representa importante vitória da PGE e serve de paradigma para outros tantos casos com pedidos similares, “servindo, ainda, de marco a ser observado na apuração de faltas disciplinares ocorridas  em movimentos paredistas  dos militares, como o ocorrido no  início deste ano”, opinou.



Fonte: PGE/ASCOM