Decisão judicial confirma argumentação da PJ

06/04/2009



Insatisfeito com a redução nos seus proventos do valor pago a título de GAP, um policial militar ajuizou, contra o Estado da Bahia, uma ação ordinária requerendo a implantação, na Gratificação de Atividade Policial Militar, do reajuste concedido ao soldo. O requerente alegou que em janeiro de 2004 obteve aumento no seu soldo de 10,6%, porém que o valor pago a título de GAP,  foi reduzido no mesmo percentual.

Em defesa do Estado, o procurador Djalma Silva Júnior contestou o pleito sustentando em juízo que  que não houve reajustamento do soldo, mas sim uma incorporação a ele, do valor atribuído à GAP. De acordo com o procurador, a medida foi adotada com base no artigo 55 da lei 8889/2003, que alterou o regime remuneratório dos servidores policiais militares, respeitando, entretanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos. “Não houve reajuste do soldo, mas sim elevação do seu valor nominal em razão de incorporação parcial da GAP”, pontuou.

Djalma Silva Júnior esclareceu ainda que a alteração reflete de modo mais benéfico para o autor, uma vez que o soldo é a parcela básica do vencimento a qual diversas outras estão atreladas, enquanto que a GAP não poderá servir de base de cálculo para qualquer outra vantagem, salvo remuneração de férias e a gratificação natalina.

Considerando que com a alteração do regime de remuneração uma parte do valor da GAP foi incorporado ao soldo inalterando o valor do vencimento e respeitando, portanto, a irredutibilidade do mesmo, a juíza auxiliar da 7ª Vara da Fazenda Pública, Suélvia dos Santos Reis, julgou improcedente o pedido dando ganho de causa ao Estado da Bahia.



Fonte: PGE/ASCOM