14/11/2012
Inconformados com a decisão que julgou improcedente o pedido de implantação na Gratificação de Atividade Policial Militar do percentual de reajuste aplicado aos soldos, bem como o pagamento das respectivas diferenças retroativas, policiais militares interpuseram, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a reforma da sentença.
Responsável pela demanda, o procurador Ayrton Bittencourt Lobo Neto contestou o pleito sustentando em juízo que o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 7145/97 e o parágrafo 3º do artigo 110 da Lei 7990/01, que determinavam os reajustes da GAPM na mesma época e no mesmo percentual de majoração dos soldos milicianos, foram revogados expressamente pelo artigo 33 da Lei 10962/08.
“Improcede a pretensão que se embasa em disposição de lei revogada, sobretudo quando a lei posterior incorpora aos vencimentos a pretendida gratificação que era reajustável”, esclareceu o procurador.
Considerando que não há como deferir uma pretensão que se fundamenta em uma disposição legal já revogada, a desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi negou provimento ao recurso mantendo a sentença antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM