Decisão judicial declara inconstitucionalidade de artigo de Lei Estadual

21/01/2010



Por entender ser inconstitucional o pedido de incorporação de indenização de atividade de magistério na Polícia Militar feito por PM's baianos, a Procuradoria Geral do Estado suscitou, junto a Terceira Câmara Cível, através de recurso de apelação cível, arguição de inconstitucionalidade pleiteando a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 126 da Lei Estadual 3.803/80.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Perpétua Leal Ivo Valadão, sustentou em juízo que o artigo 126 da Lei Estadual 3.803/80, alterada pela Lei Estadual 6.459/93, que atribuiu ao Comandante Geral da Polícia a competência de fixar e rever os valores pagos aos seus subordinados a título de indenização pelo desempenho de função de ensino é inconstitucional.

“A competência para fixar e revisar remuneração e demais benefícios legais dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual pertence ao Governador de Estado, e não ao Comandante Geral da Polícia Militar”, destacou a procuradora.

Perpétua Leal esclareceu ainda que a matéria referente a aumento ou concessão de vantagens
pecuniárias a servidores públicos depende de previsão em lei, e não podendo ser decidida através de ato administrativo como uma portaria, por exemplo.

Considerando que o artigo 126 da Lei Estadual 3.803/80 viola frontalmente a competência privativa do Governador do Estado de fixar a remuneração do servidor público estadual vinculado ao Poder Executivo, bem como a exigência de lei para dispor sobre a matéria, a desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia acolheu a arguição de inconstitucionalidade suscitada pela PGE declarando inconstitucional o artigo 126 da Lei Estadual no 3.803/80, alterado pela Lei Estadual 6.459193, e a ilegal as portarias ECG nº 111/91 e 117/02/94, expedidas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado.



Fonte: PGE/ASCOM