07/11/2012
Pleiteando o recebimento das diferenças de produção reduzida no período compreendido entre 30/01/95 a 02/02/98, servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco ajuizaram, contra o Estado da Bahia, um processo de execução.
Em sua defesa o Estado alegou, através do procurador Caio Druso, que não constavam nos autos do processo planilha de cálculos individuais para cada autor, impossibilitando, assim, a devida conferência de cálculos. “Consta nos autos apenas o quadro remudo – memória de cálculos com valores finais – o que impossibilita a Coordenação de Cálculos da PGE de proceder a conferência dos cálculos, pelo simples fato de não haver contas para a devida verificação”, afirmou o procurador.
Caio Druso esclareceu ainda que a execução foi instruída não com uma planilha de cálculos, mas, em verdade, com um resumo de débito elaborado em 03 páginas onde consta o valor devido, o que foi pago, a diferença corrigida, um tópico denominado “juros 0,5%” e o total.
Considerando a inexistência nos autos de uma memória de cálculos discriminada e atualizada que permitisse o exame da origem e evolução da dívida, de modo claro, preciso e de fácil compreensão e entendimento, o desembargador José Cícero Landin Neto extinguiu a execução em face da inépcia da inicial dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM