Decisão judicial impede declaração de inconstitucionalidade proposta por Associação de Classe

11/05/2011



Visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 33, de 05 de fevereiro de 2009, uma associação de classe de servidores públicos  propôs, contra o Estado da Bahia, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar suspensiva.

A autora da ação alegou que o dispositivo impugnado viola o artigo 41, inciso XXVI da Constituição Estadual, que dispõe sobre a vantagem do adicional por tempo de serviço aos servidores cuja remuneração não ocorra por meio de subsídio. Além disso, considerou também feridos os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade na medida que tal dispositivo exclui o tempo de serviço como fator de diferenciação remuneratória, dando ensejo ao que denominou de “socialização do tempo de serviço de todos os membros daquela classe”, visto que aqueles que dispusessem de dois, dezoito, vinte ou trinta anos de serviço seriam igualmente contemplados pelo percentual fixo de 18%.

Responsável pela demanda, o procurador do Estado, Roberto Lima Figueiredo, contestou o pleito sustentando em juízo que a extinção do adicional por tempo de serviço decorreu de regra constitucional que estabelece a remuneração da categoria por meio de subsídios, portanto, sem direito a outras vantagens. O procurador pontuou entretanto, que o dispositivo impugnado inseriu a gratificação retirada em  parcela única remuneratória estabelecida.

Roberto Lima Figueiredo esclareceu ainda que a autora da ação não impugnou os todos os dispositivos da Lei 11.372/2009, ou seja, a queda do normativo atacado, aliada à manutenção da nova disciplina reguladora, revalidaria uma lei anteriormente anulada, que disciplinava as gratificações, e ao mesmo tempo manteria vigente a nova legislação, implicando, em efeito cascata e aumento de despesa não prevista orçamentariamente.

Considerando que a pretensão se mostra juridicamente impossível, uma vez que implicaria em negar efeitos a uma lei vigente, sem que sua eventual inconstitucionalidade fosse declarada, a desembargadora Telma Britto, decidiu pela extinção do processo nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.



Fonte: PGE/ASCOM