Decisão judicial impede fornecimento desnecessário de medicação por parte do Estado

02/04/2012



Alegando ser portadora de retinopatia diabética proliferativa, doença que compromete sua visão do olho esquerdo, além de acarretar risco de perda irreversível de sua acuidade visual, caso não seja submetida a tratamento adequado, uma cidadã baiana ajuizou, contra a União Federal, o Estado da Bahia e o Município de salvador, uma ação pleiteando o custeio, por parte dos réus, do tratamento que lhe foi indicado pela médica assistente: a injeção intravítrea de Lucentis.

Em defesa do Estado, a Procuradora Itana Eça Menezes de Luna Rezende contestou o pleito sustentando em juízo que a prioridade do Estado da Bahia, através da Diretoria de Assistência Farmacêutica (DASF), é a promoção do uso racional de medicamentos, sendo certo que a eficácia e segurança dos fármacos deve ser constantemente monitorada. Demais disso, aduziu que o Estado não pode ser compelido a custear tratamento médico para o qual não foi detectada indicação clínica por perícia médica especializada, o que poderia causar grave lesão de difícil reparação à saúde, ordem e à economia públicas.

A procuradora explicou ainda que, como consta na sentença, de acordo com os laudos periciais registrados em 11/2011 e 12/2011, não havia urgência na aplicação da medicação que, inclusive, não era a única forma de tratar a doença da autora, não havendo sequer estudos científicos que comprovem o seu benefício nos casos da doença da autora.

“O Lucentis é registrado na Anvisa como medicamento específico para tratamento da degeneração macular relacionada à idade e somente para esta doença”, afirmou Itana Luna, fato reconhecido pelo Perito do Juízo.

Por entender que o caso da autora não se enquadrava dentre aqueles em que há indicação segura do uso do Lucentis, nem se tratava de situação em que tal medicação seja a única recomendada para tratamento, a Juíza Renata Mesquita Ribeiro Quadros julgou improcedente o pedido dando ganho de causa ao Estado da Bahia, asseverando que: “obrigar os réus a custearem tratamento que não tem indicação, segurança, nem eficácia devidamente comprovadas para a doença da qual a autora é portadora, e que é de altíssimo custo, poderia gerar um desequilíbrio fiscal, prejudicando o direito à vida e à saúde de outros cidadãos, que efetivamente necessitem desta indicação terapêutica.”



Fonte: PGE/ASCOM