02/03/2009
Tendo rescindido, antes do período acordado, um contrato celebrado com Administração Publica para prestação de serviços médicos na capital baiana, uma médica ajuizou, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. A requerente alegou que rescindiu antecipada e unilateralmente o acordo porque iria trabalhar em outra unidade da federação e que a resolução foi tomada com o consentimento do ente estatal.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Márcio César Bartilotti contestou o pleito sustentando em juízo que sendo a rescisão unilateral do contrato o fato constitutivo do direito suscitado, a apelante deveria demonstrar que comunicou a outra parte da sua intenção de rescindir a relação jurídica e que a sua pretensão foi aceita, o que não ocorreu, tendo em vista que as provas não constam em parte alguma dos autos do processo.
O procurador esclareceu que a rescisão unilateral da relação jurídica, por se configurar em declaração receptícia de vontade, tem de ser notificada a outra parte para ter valia e produzir efeitos. “Não se pode admitir que uma relação com tempo certo de vigência seja extinta com base em presunções que estejam a serviço exclusivo da conveniência de um dos contratantes”, defendeu.
Considerando a ausência de provas que embasem a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre o Estado da Bahia e a apelante, a desembargadora Maria Geraldina Sá de S. Galvão, da Quarta Câmara Cível, negou provimento ao apelo mantendo a sentença antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM