08/09/2009
Após ter seu veículo furtado no estacionamento da Secretaria Estadual da Fazenda, um servidor do referido órgão interpôs, contra a SEFAZ e o Estado da Bahia, uma ação de reparação de perdas e danos pleiteando a condenação do Estado ao pagamento de R$ 12.400,00 referentes ao preço de mercado do automóvel e aos prejuízos decorrentes da indisponibilidade do veículo e da depreciação de seu valor, incluídos os danos morais.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Luiz Viana Queiroz, contestou o pleito sustentando em juízo a ausência de provas do furto e a inexistência de responsabilidade do ente federativo, neste caso o Estado da Bahia, pelo fato ocorrido.
“O Estado da Bahia , por meio da Secretaria da Fazenda, disponibilizou o espaço gratuito e público para o estacionamento de veículos , sem que estivesse evidente a inclusão da prestação de serviço de segurança ou dever de guarda sobre os automóveis ali estacionados”, pontuou o procurador.
Considerando a inexistência de nexo causal entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo autor da ação, a juíza Lisbete Maria T. Almeida Cezar Santos julgou improcedente o pedido dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM