Decisão judicial mantém exclusão de policial militar

21/08/2008



Tendo sido julgado e posteriormente expulso dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia por ter conduzido ao distrito policial local, seis jovens que apenas conversavam numa praça pública do distrito de Mutans, município de Guanambi, e tê-los constrangidos a se despirem completamente, sendo amotinados em uma cela e submetidos a surras, socos, tapas e golpes de vassouras, um policial militar impetrou, contra o Estado, um mandado de segurança solicitando sua reintegração funcional. De acordo com o requerente, além da punição não coadunar com o parecer apresentado pela comissão processante, à pena de exclusão apenas deveria ter sido aplicada após a determinação de sentença penal condenatória.

Interpretando que a autoridade coatora teria desrespeitado o princípio da motivação dos atos administrativos, bem como o do devido processo legal, o juiz de primeiro grau concedeu a segurança determinando a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar.

Não conformado com a decisão, o Estado da Bahia, através da procuradora Adriana Meyer Barbuda Gradin, interpôs uma apelação cível solicitando reforma da sentença. De acordo com a procuradora, o histórico disciplinar conturbado do apelado, que já teria sido submetido a três prisões administrativas, duas detenções e uma advertência, excluía qualquer argumentação acerca da ausência de motivação da decisão. Ainda segundo Adriana Meyer, não há qualquer vínculo de prejudicialidade entre a esfera penal e administrativa, podendo ser aplicada sanção de uma natureza sem que haja, necessariamente, a aplicação de outra.

“Além de ter adotado conduta incompatível com o exercício do serviço policial militar, o apelado teve como agravante o fato de ter conduzido à cadeia pública dois menores, sem que houvesse contra eles qualquer denúncia específica, incorrendo em conduta tipificada no art. 350 do Código Penal”, lembrou à procuradora.

Considerando que só se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não é o caso, uma vez que o apelado não demonstrou de que forma o seu direito de ampla defesa teria sido supostamente cerceado, a desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif deu provimento ao recurso mantendo a exclusão do policial dos quadros da PM-BA.



Fonte: PGE/ASCOM