24/05/2011
Inconformado com a decisão que determinou a regularização do pólo passivo de um mandado de segurança no qual a sua autora pleiteava convocação para nomeação e posse em concurso para o qual tinha sido aprovada dentro do número de vagas, o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral interpôs, contra a referida candidata, um agravo regimental requerendo a manutenção do pólo passivo originário.
A decisão em questão recomendou que fosse indicado o Governador do Estado, ao invés dos Secretários Estaduais da Administração e da Educação, como autoridade coatora responsável pelo suposto ato omissivo.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Antônio Lago Júnior sustentou em juízo a indicação errônea do Governador do Estado como autoridade coatora responsável pelo suposto ato omissivo, já que as autoridades inicialmente indicadas como coatoras, neste caso os Secretários Estaduais da Administração e da Educação, possuem competência para publicar edital de convocação de candidatos aprovados em concurso público, para que, posteriormente, o Governador do Estado faça a devida nomeação e dê posse aos mesmos.
“As autoridades não foram erroneamente indicadas, pois possuem competência para o cumprimento da ordem, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário alterar a parte para correção do pólo passivo da ação”, destacou o procurador.
Considerando não ter havido erro na indicação dos impetrados, uma vez que o pedido formulado pela impetrante encontrava-se em consonância com as autoridades por ela ditas coatoras, a desembargadora Sílvia Carneiro Zarif deu provimento ao agravo regimental, anulando a decisão proferida e todos os atos praticados posteriormente, determinando que o mandado de segurança prosseguisse nos termos iniciais.
Fonte: PGE/ASCOM