07/02/2011
Inconformado com a sentença que julgou improcedente seu pedido de alteração dos assentamentos funcionais para aumentar seu tempo de serviço, possibilitando sua transferência para a inatividade, um policial militar baiano interpôs, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão antes proferida.
O apelante pretendia que fossem contados em dobro os períodos de licença prêmio não gozadas, mesmo tendo sido punido disciplinarmente nos respectivos qüinquênios. O mesmo alegou que foi beneficiado pela anistia concedida pela Portaria CGC/008/04/91 de autoria do Comandante Geral da Polícia Militar.
Em defesa do Estado, o procurador Roberto Lima Figueiredo contestou o pleito sustentando em juízo que o apelante não demonstrou, mediante prova documental, a circunstância em que suas faltas disciplinares atendem a todos os requisitos do benefício aludido.
“Para o cancelamento das punições é necessário que as faltas tenham se verificado no exercício de efetivo policiamento ostensivo e que as mesmas não decorram de transgressões atentatórias à honra pessoal, à dignidade policial militar e ao decoro da classe”, destacou o procurador.
Roberto Lima Figueiredo esclareceu ainda que para fazer jus ao deferimento da segurança, deveria o apelante comprovar a incidência das normas à sua situação pessoal, o que não aconteceu.
Considerando que os documentos apresentados pelo autor da ação não possuíam a robustez necessária para que se pudesse reconhecer a liquidez e certeza da situação jurídica reclamada pelo apelante, a desembargadora Vera Lúcia Freire de Carvalho, da Primeira Câmara Cível, negou provimento ao recurso mantendo a sentença antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM