23/01/2012
Inconformado com a sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, determinando a extinção, sem resolução do mérito, do processo no qual solicitava sua nomeação e posse ao cargo de Agente da Polícia Civil, um candidato do referido certame, interpôs, contra o Estado da Bahia, um recurso de apelação cível pleiteado a reforma da decisão.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Ayrton Bittencourt Lobo Neto contestou o pleito sustentando em juízo que o instrumento processual utilizado pelo apelante, medida cautelar inominada, deve assegurar o resultado prático do processo principal sendo imprescindível que haja iminência de dano em relação ao que está sendo pleiteado, o que não é o caso, já que o dano já foi consumado na medida que o candidato deixou de ser convocado para a segunda e terceira etapas do certame.
“O autor aproveitou-se da maior celeridade do procedimento acautelatório para alcançar um provimento de natureza satisfativa e certificatória”, pontuou.
Por entender que foi acertada a sentença recorrida, a desembargadora Ilza Maria da Anunciação negou provimento ao recurso mantendo integralmente a sentença antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM