06/11/2008
Após ser acusado pela compra de 77 baterias furtadas de uma empresa do ramo de telecomunicações e ter sido conduzido a uma delegacia para prestar esclarecimentos, um cidadão moveu contra o Estado da Bahia, uma ação de indenização pleiteando o pagamento de uma quantia de R$ 500.000,00 a título de danos morais e R$ 7.480,00 por danos materiais.
O autor da ação alega que foi abordado em sua residência, diante de familiares, por policiais civis, sem mandado de prisão, sendo levado numa viatura até o Departamento de Repressão a Crimes contra o Patrimônio onde foi obrigado a devolver as baterias, segundo ele, compradas de um sucateiro.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Nacha Guerreiro Souza Avena, contestou o pleito sustentando em juízo que não houve ilicitude na conduta dos policiais, que agiram no cumprimento estrito do seu dever legal, inexistindo, portanto, nexo causal. “Não houve excesso por parte dos agentes, ressaltando que a condução até a unidade policial foi efetivada diante de indícios robustos: a existência de objetos de furtos em seu poder. Os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal: investigação de infração penal e manutenção da ordem pública”, defendeu.
A procuradora esclareceu ainda que o Estado da Bahia, após tomar conhecimento de inúmeros furtos de baterias de uso exclusivo de determinada empresa, instaurou inquérito policial para apuração do delito e convidou o autor e o sucateiro a prestarem informações no DCCP. Nacha Guerreiro Souza atentou também para o fato de que, após o interrogatório, o reclamante foi indiciado por receptação dolosa.
Entendendo não ter havido nenhum abuso, exagero ou arbitrariedade no procedimento dos agentes de segurança pública uma vez que os mesmos estavam apenas cumprindo com o dever legal de apurar as infrações penais, a juíza da 7º Vara da Fazenda Pública, Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgou improcedentes os pedidos dando ganho de causa ao Estado da Bahia.
Fonte: PGE/ASCOM