18/10/2010
Insatisfeito com ato administrativo que o puniu com 72 horas de detenção, um PM baiano ajuizou, contra o Estado da Bahia, ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade da punição imposta e conseqüente retirada de seus assentamentos de tais registros.
O autor da ação alegou que não lhes foram garantidos os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório e que houve violação ao devido processo legal, uma vez que a punição teria se baseado em Sindicância, que não seria meio legal para aplicar punições.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Fernanda de Santana Villa, contestou o pleito sustentando em juízo que a punição sofrida pelo autor da ação teria sido aplicada de maneira regular e por autoridade competente. A procuradora esclareceu ainda que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei 7.990/2001, prevê a instauração de processo disciplinar sumário quando, em tese, a falta a ser apurada pela Administração seja passível de aplicação de pena de advertência ou de detenção, como ocorreu neste caso. Destaca a procuradora competir ao Poder Judiciário examinar o procedimento disciplinar atacado e o ato punitivo apenas sobre o aspecto da legalidade, sem, contudo, adentrar nos motivos da conveniência e oportunidade que levaram a Administração a aplicar a sanção.
A punição foi proferida de acordo com as normas estatutárias vigentes e em consonância com a prova produzida nos autos, pontuou.
Considerando que não cabe ao Poder Judiciário apreciar se a pena foi justa ou injusta, mas sim, se houve motivação e se se encontra em conformidade com os ditames constitucionais do devido processo legal, o Juiz Auditor Paulo Roberto Santos de Oliveira julgou improcedente os pedidos do autor com base no artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil.
Fonte: PGE/ASCOM