Decisão judicial suspende execução provisória de sentença contra o Estado

30/03/2011


Com o objetivo de barrar a execução provisória imposta pelo juiz de direito titular da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, que determinou a implantação nos contracheques dos autores da ação, da Gratificação de Comando e de Habilitação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a partir do trigésimo primeiro dia, o Estado da Bahia formulou, junto ao Tribunal de Justiça, um pedido de suspensão da execução de sentença alegando violação ao artigo 2-B da Lei 9.494/97.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Fernanda de Santana Villa sustentou em juízo que o cumprimento da sentença, antes de transitada em julgado, acarretaria prejuízos à ordem e economia públicas, uma vez que a mesma determina o pagamento de vantagens aos mais de 30 autores e que, sendo a parcela concedida pela sentença de caráter alimentar, se paga, mesmo que a decisão de 1º grau fosse reformada nas instâncias superiores, o valor desembolsado jamais retornaria aos cofres públicos.

“A inclusão da GAP e demais gratificações e vantagens remuneratórias na folha de pagamento dos mais de trinta autores está condicionada à solução definitiva da demanda”, destacou a procuradora. Fernanda de Santana Villa esclareceu ainda que a legislação brasileira veda a execução de decisões judiciais que impliquem oneração ao erário, antes do seu trânsito em julgado.

Considerando que o dispositivo legal mencionado (artigo 2-B da Lei 9.494/97) veda a execução provisória da sentença que tenha por objeto, dentre outros, a extensão de vantagens a servidores públicos, a desembargadora presidente do Tribunal de Justiça da Bahia Telma Britto acatou o pedido do Estado suspendendo os efeitos da decisão proferida.

Fonte: PGE/ASCOM