Decisão judicial valida ato de demissão de PM's

21/11/2011



Inconformados com o ato do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia que os demitiu sob acusação de terem supostamente se utilizado de posto ou graduação para a obtenção de facilidades pessoais, dois ex PM's  impetraram, contra o a referida autoridade, um mandado de segurança pleiteando concessão de medida liminar para se determinar a imediata reintegração de ambos.

Os impetrantes alegaram que suas demissões foram processadas arbitrariamente, sem a observância das formalidades atinentes à ampla defesa e ao contraditório, e que, no processo administrativo disciplinar contra eles instaurado, não teriam sido provadas as condutas objeto da acusação.

Responsável pela demanda, a procuradora do Estado Fernanda de Santana Villa, contestou o pleito, sustentando em juízo que todo o trâmite do processo administrativo se deu com a presença do defensor dos impetrantes, que participou amplamente da colheita de provas. Aduz que o processo disciplinar teve como objeto a apuração de desvios de conduta praticados pelos impetrantes, donde se comprovou as diversas violações funcionais, cujos resquícios apurados foram provenientes de faltas criminais do tipo sequestro e cárceres privados, lesões corporais, constrangimento ilegal, roubo e extorsão, condutas levadas a efeito como meio de se conseguir realizar “cobranças” de devedores em favor de terceiros, de forma remunerada e em clara substituição ao Estado-Judiciário, posturas que revelaram incompatibilidade com a função policial-militar.

“A apuração do processo respeitou as regras constitucionais, em especial as garantias individuais, transcorrendo de forma a não merecer qualquer tipo de censura ou mesmo reforma”, destacou a procuradora.

Considerando que não houve irregularidades a serem combatidas no Processo Administrativo Disciplinar e que não cabe ao Judiciário aferir a intensidade da pena aplicada e nem a espécie mais adequada à situação, o Juiz Auditor Paulo Roberto Santos de Oliveira denegou a segurança pleiteada, por entender não existir direito líquido a ser amparado pelo mandado de segurança impetrado.



Fonte: PGE/ASCOM