09/12/2009
Não satisfeito com o indeferimento da medida liminar pleiteada em ação ordinária na qual requereu a anulação da decisão que o demitiu dos quadros da Polícia Militar baiana, um ex-PM interpôs, contra tal decisão, um agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, pleiteando a sua reintegração aos quadros da corporação militar e sua conseqüente reintegração ao serviço público estadual. O autor da ação alegou que foi absolvido no processo criminal da acusação de homicídio e que a decisão proferida em processo administrativo deveria ser revista.
Responsável pela demanda, a procuradora do Estado, Adriana Meyer Barbuda Gradin, contestou o pleito sustentando em juízo a regularidade do andamento do processo administrativo disciplinar no qual foi determinada a demissão do autor em virtude de conduta incompatível com as atribuições de um policial militar motivada não pela acusação de homicídio, mas pelos atos narrados no documento. A procuradora esclareceu ainda que o processo administrativo que apurou as acusações de faltas cometidas pelo ex-PM não teve como único objeto o homicídio.
“As sanções penais e administrativas constituem respostas autônomas do Estado à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se condicionando reciprocamente, o que torna perfeitamente possível a absolvição na esfera judicial penal e a condenação no âmbito do processo administrativo, e vice-versa”, completou Adriana Meyer.
Considerando que a demissão do autor não decorreu da acusação de homicídio que recaiu sobre sua pessoa, mas das transgressões funcionais e que não há qualquer relação de dependência entre as esferas administrativa e penal, a desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia negou provimento ao agravo mantendo a decisão antes proferida.
Fonte: PGE/ASCOM